
Parecer 1253/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 483/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Joãozinho Tenório
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 483/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir a Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 483/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório.
A proposição altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de instituir a Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da propositura aos regramentos presentes na Lei Complementar nº 171/2011, haja vista a existência de norma geral sobre os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela tem o objetivo de instituir a Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Para tal, altera-se a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, incluindo-se no art. 9º, que trata das diretrizes a serem observadas quando da instituição da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a seguinte diretriz:
“Art. 9º .....................................................................................
X - atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XI - realização de Campanha de Divulgação do Direito à Isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco, preferencialmente no mês de janeiro. (AC)
..................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a isenção de IPVA para os pais ou responsáveis por pessoas com Transtorno Espectro Autista no Estado de Pernambuco é um direito muitas vezes desconhecido, sendo necessário uma campanha ativa dos entes governamentais para assegurar a efetiva fruição do direito por seu público-alvo.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 483/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 483/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório, está em condições de ser aprovado.
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