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Parecer 1252/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 417/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto: Deputado José Patriota

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 417/2023, de autoria do deputado José Patriota

A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com a finalidade de promover ajustes relacionados à constitucionalidade e à técnica legislativa. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Diante disso, a proposição em tela busca atualizar e aprimorar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, incluindo conceitos, objetivos e linhas de ação, nos seguintes termos:

“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.

 

Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .................................................................................................

 

VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira; (NR)

 

VIII - Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (AC)

 

a) atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (AC)

 

b) arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos urbanos; (AC)

 

c) metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo; (AC)

 

d) programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e demais normas; (AC)

 

e) instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (AC)

 

f) comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual; (AC)

 

g) digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e (AC)

 

h) nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (AC)

 

IX - Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (AC)

 

X - Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (AC)

 

XI - Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AC)

..............................................................................................................

 

Art. 6º ..................................................................................................

 

Parágrafo único. ...................................................................................

 

II - recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (NR)

..............................................................................................................

Art. 14. .................................................................................................

I - ........................................................................................................

 

k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção e reinserção no mercado de trabalho; (NR)

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que, além trazer definições atualizadas sobre acessibilidade e suas classificações, também estimula políticas públicas para promover autonomia das pessoas com deficiência no ambiente educacional e no mercado de trabalho.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, de autoria do deputado José Patriota, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:20:30] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 18:42:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 18:42:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 23:57:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.