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Parecer 1251/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Romero Albuquerque

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposição tem o objetivo de alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais para proibir a prática de zoofilismo.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar o art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2023) para proibir a prática de zoofilismo. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ......................................................................................................

..................................................................................................................

 

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

 

XVI - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (AC)

 

................................................................................................................”

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Nota-se que a proposição é meritória, haja vista que garante a proteção aos direitos dos animais, promovendo o combate a práticas abusivas e aos maus-tratos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 13:00:03] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 18:41:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 18:41:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 23:56:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.