
Parecer 1251/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Romero Albuquerque
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição tem o objetivo de alterar o Código Estadual de Proteção aos Animais para proibir a prática de zoofilismo.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar o art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2023) para proibir a prática de zoofilismo. De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................................
..................................................................................................................
XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (AC)
................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Nota-se que a proposição é meritória, haja vista que garante a proteção aos direitos dos animais, promovendo o combate a práticas abusivas e aos maus-tratos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
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