Brasão da Alepe

Parecer 1247/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 325/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, que altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a fim de determinar prioridade de tramitação às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, e recebeu o Substitutivo ora em análise, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, foi proposta a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da reavaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, de forma a estender a prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública, direta ou indireta, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.

O interessado na obtenção do referido benefício, fazendo prova de sua condição, deverá requer à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

Nota-se que a proposição, ao estender o benefício da prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos, tem como objetivo conceder uma maior proteção e favorecer a integração social de pessoas com condições específicas que justificam a concessão de tal prioridade.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[24/08/2023 12:58:13] ENVIADA P/ SGMD
[24/08/2023 17:53:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/08/2023 17:53:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 23:53:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.