
Parecer 1227/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 618/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputada Rosa Amorim
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF edispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no PEAAF. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023.
O projeto original, de iniciativa da Deputada Rosa Amorim, visava alterar a Lei nº 16.888/2020, que instituiu o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF), com o objetivo de garantir a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resguarda integralmente a ideia do projeto inicial, realizando apenas ajustes pontuais de técnica legislativa, com o intuito de adequar o projeto às disposições da Lei Complementar nº171/2011, que trata da elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A proposta buscar estabelecer que a aquisição de alimentos da agricultura familiar realizados no âmbito do PEAAF, no conjunto de todas as suas modalidades, observe a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras.
Observa-se, desde logo, que não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, o que afasta, por conseguinte, a observância das exigências do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ora, o projeto limita-se a estabelecer novo critério a ser observado na execução PEAAF, mas não trata, de modo algum, da expansão de tal programa. Também não há nada na proposição que possa configurar renúncia de receita pública, além de não conter qualquer dispositivo que trate de matéria tributária.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023.
Recife, 23 de agosto de 2023.
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