
Parecer 1225/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 E Nº 458/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 441/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do PLO nº 458/2023: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023, com o propósito de dispor sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, apresentado pelo Deputado Doriel Barros.
O Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023 determinava, em seu art. 1º, que a Política de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas do Estado do Pernambuco poderia ser implementada de forma articulada com as políticas, programas, planos e ações de desenvolvimento rural, meio ambiente, agroecologia e segurança alimentar.
Nesse sentido, afirmava que sementes crioulas poderiam ser compreendidas como: recursos genéticos vegetais conservados, adaptados e melhorados, ao longo do tempo, por povos tradicionais, agricultores e pesquisadores, que resultam da interação entre o ser humano e a natureza por meio da prática da agricultura, incorporando conhecimentos, saberes populares e características socioculturais dos povos; ou agrobiodiversidade e sociobiodiversidade, incluídos os materiais genéticos como mudas, ramas, estacas, bulbos, batatas e outras formas de propagação vegetal.
Visando atingir os objetivos propostos e utilizando as diretrizes fixadas, buscou assegurar que o Poder Público poderia realizar convênios e parcerias com entidades da sociedade civil, organizações de produtores, universidades e instituições de ensino, pesquisa, extensão e pesquisa, além de estabelecer cooperação com outros entes da Federação. Esse era o conteúdo de seu art. 5º.
Para tanto, estabeleceu que, nos programas e editais públicos de financiamento de pesquisa, extensão rural e de assistência técnica, poderia constar como uma das prioridades a conservação de sementes crioulas. Também buscou garantir que o Poder Público poderia apoiar com recursos subsidiados a construção de estruturas públicas ou privadas, com prioridade às formas de uso associativo e cooperativo, para estruturar a realização de beneficiamento e armazenamento de sementes crioulas.
Para fins do estabelecido, os povos tradicionais que habitam o território estadual e os pecuaristas familiares poderiam ser equiparados à categoria de Guardiões de Sementes Crioulas, desde que tivessem atuação reconhecida na conservação da diversidade das espécies que formam os ecossistemas associados aos biomas encontrados no Estado do Pernambuco.
Nessa esteira, o Governo do Estado do Pernambuco poderia, através de Decreto, constituir Programa de Pagamento por Serviços Ambientais para famílias Guardiães de Sementes Crioulas, devidamente identificadas e reconhecidas pelo órgão estadual competente.
A segunda proposição, o Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, trouxe objeto semelhante, ou seja, tinha a pretensão de criar Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade, mas com alguns pontos de distinção.
O § 1º do dispositivo afirmava que se aplicariam também, no que couber e no que não dispuser em contrário o texto da proposição, os conceitos constantes da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 e o art. 1º do Decreto Presidencial nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
O § 2º afirmava que, pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas constituiriam patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
As duas proposituras originais dispunham sobre o mesmo objeto, trazendo pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 01/2023 em análise.
Segundo a proposição final, o art. 1º determina que a lei irá dispor sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Para os efeitos da futura lei, trouxe conceitos em seu art. 2º:
I - variedade e cultivar local, tradicional ou crioula: a semente, muda, ramas, estacas, bulbos, batatas ou outras formas de propagação vegetal desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultores familiares, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais, que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada e que não seja oriunda de manipulação por engenharia genética nem outros processos de desenvolvimento industrial ou manipulação em laboratório, não contenha transgenes e não envolva processos de hibridação que não estejam sob o domínio das comunidades locais;
II - agrobiodiversidade: termo que inclui todos os componentes da biodiversidade que tem relevância para a agricultura e alimentação; incluindo todos os componentes da biodiversidade;
III - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
IV - híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida;
V - área de proteção da agrobiodiversidade: área, terreno, região ou território onde há produção de sementes locais, tradicionais ou crioulas, ficando proibido o cultivo de qualquer material genético (sementes transgênicas e híbridas) que venha a ameaçar as características fenotípicas e genotípicas das sementes locais, tradicionais ou crioulas; e
VI - atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade, entre outras:
a) resgate e utilização de variedades locais, tradicionais ou crioulas assim como a promoção da expansão do uso de variedade locais, tradicionais ou crioulas;
b) melhoramento participativo descentralizado, realizado em parceria entre as comunidades e instituições públicas de pesquisa; e
c) fortalecimento da pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica.
Nesse sentido, afirma que, pela sua própria natureza e tradição histórica, as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, constituem patrimônio sociocultural das comunidades, não sendo aplicável patente, propriedade e nenhuma forma de proteção particular para indivíduos, empresas ou entidades.
Também fixa que as atividades de conservação e utilização sustentável da Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco são consideradas de interesse social e essenciais para as estratégias de desenvolvimento rural sustentável de promoção e segurança alimentar e nutricional e de sustentabilidade ambiental no Estado.
O art. 3º traz os objetivos da Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade:
I - proteger a agrobiodiversidade e os biomas;
II - incentivar o resgate e a perpetuação de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - respeitar os conhecimentos tradicionais;
IV - fortalecer valores culturais;
V - incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco;
VI - incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
VII - incentivar a organização comunitária com a criação de bancos comunitários de sementes crioulas;
VIII - promover a cooperação institucional técnica e científica visando a conservação dos recursos genéticos, tanto nas propriedades dos agricultores como em bancos comunitários e em instituições públicas de manutenção de germoplasma;
IX - incentivar a pesquisa agroecológica e tecnológica e processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade junto aos camponeses;
X - estabelecer parcerias entre organizações sociais com personalidade jurídica, representativa da agricultura familiar, de pescadores artesanais, dos povos e comunidades tradicionais e dos beneficiários da reforma agrária e crédito fundiário e entidades de assistência técnica, a fim de desenvolver habilidades locais nos processos de seleção e armazenamento de sementes crioulas e na implantação e gestão dos bancos de sementes;
XI - promover a articulação entre pesquisa, educação, extensão rural e a assistência técnica às organizações de agricultores;
XII - instituir um sistema de reposição das sementes crioulas; e
XIII - melhorar a qualidade das sementes produzidas e armazenadas por meio do monitoramento da qualidade física das sementes.
Já o art. 4º traz os instrumentos da política:
I - a política agrícola e os programas de desenvolvimento rural;
II - o fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios;
III - o apoio ao associativismo, o cooperativismo e as redes de cooperação;
IV - as compras governamentais;
V - as feiras de sementes crioulas, agroecológicas e de exposição agropecuária;
VI - a extensão rural e a assistência técnica; e
VII - a capacitação, a educação e a pesquisa agropecuária.
Finalmente, aponta que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 100, do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023. Resumidamente, o propósito da modificação é unificar os respectivos projetos, tendo em vista a semelhança temática.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O que se tem tão somente é o relacionamento de diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, de iniciativa do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de agosto de 2023.
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