
Parecer 1228/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 925/2023
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023, que altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 925/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 726/2023-GP, datado de 12 de julho de 2023.
A iniciativa pretende acrescentar o art. 40-A à Lei nº 13.332, de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário, com o intuito de fixar a autorização à indenização em pecúnia do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição.
A redação proposta é a seguinte:
“Art. 40-A. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça. ”
Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que a proposta se inspira no atendimento de parâmetros mínimos que serão observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, de que trata a Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 100 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.
O Presidente do TJ/PE, autor da proposta, destaca a importância da medida:
De certo, a prestação jurisdicional atende a direito fundamental e constitui serviço público essencial a ser prestado em regime contínuo para tomar conhecimento de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense. Lado outro, a proposição, ao estabelecer o direito à compensação de plantão dos (as) servidores e servidoras do TJPE, busca melhor gerenciar os seus recursos humanos, permitindo que, assim, preste melhor serviço jurisdicional à sociedade pernambucana
Percebe-se, pois, que a proposição é meritória e vai ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa assim como da valorização dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob o prisma financeiro, ao acrescentar autorização para o pagamento de indenização em pecúnia para os servidores efetivos do plantão judiciário, a inovação, por óbvio, implica aumento da despesa pública.
Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que sejam autorizadas criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
A par disso, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 367.114,14 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e catorze reais e catorze centavos) para o ano de 2023 e de R$ 1.101.342,41 (um milhão, cento e um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) para 2024 e para 2025.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A fórmula de cálculo empregada considerou que o custo mensal corresponde a: quantitativo de servidores x dias de folga/plantão no mês x remuneração/30. O custo anual é o custo mensal multiplicado por 12 meses.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, assegura que o aumento de despesa decorrente do reajuste proposto tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
- Demonstrativo da origem de recursos:
O documento ainda esclarece que os créditos orçamentários que farão face às novas despesas estão previstos na dotação orçamentária consignada ao TJ-PE, pela LOA de 2023, na atividade 02.122.0992.1566 – Remuneração de Magistrados e Servidores Ativos do Poder Judiciário de Pernambuco – PJPE, no valor de R$ 367.114,14 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e catorze reais e catorze centavos).
Nesse último ponto, convém destacar que a Lei nº 18.123/2022 – Lei Orçamentária Anual de 2023 consignou R$ 1,45 bilhão na mencionada atividade (grupo de despesa 1, modalidade de aplicação 90), montante mais do que suficiente para suportar a nova despesa.
Em reforço a isso, o artigo 2º da proposição em apreço deixa claro que as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Por fim, vale registrar que o TJ/PE também apresentou um resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Judiciário. Nesse documento, consta a informação de que o “Poder Judiciário de Pernambuco vem cumprindo fielmente a LRF, uma vez que suas despesas com pessoal atingiram, no período de maio de 2022 a abril de 2023, o limite máximo de 4,62% (R$ 1.727.981.905,83) em relação à RCL [receita corrente líquida] de R$ 37.430.905.854,09, quando poderia chegar ao limite prudencial de 5,70% da RCL, de modo que a implementação das despesas objeto do PL, a partir de 2023, não impactará os limites estabelecidos pela LRF, diante da folga de 1,08% (5,70% - 4,62%), que corresponde à importância de R$ 404.253.783,22 ao ano, em relação à RCL.”
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Recife, 23 de agosto de 2023.
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