
Parecer 1226/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 510/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, que pretende alterar a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição em apreço visa estabelecer melhores critérios de transparência quanto às despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Entende a autora que é fundamental que a sociedade tenha conhecimento detalhado dessas despesas, que estão relacionadas a manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, sendo também utilizada para o custeio geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes.
Nesse sentido, determina que a administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha divulgue mensalmente, na rede mundial de computadores, relatório de transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à taxa. Também devem ser incluídas no relatório as despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades supracitadas, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a esse fim.
2. Parecer do Relator
A proposição encontra suporte no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos regimentais 97 e 101, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Segundo o art. 88 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989:
Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas atividades.
No tocante à destinação desses recursos, avaliou a autora que o processo ainda carece da devida transparência, circunstância que se resolveria com a aprovação do projeto em análise.
Essa iniciativa vai ao encontro do princípio da transparência, decorrência do Estado Democrático de Direito, manifestada na Constituição Estadual pela necessária publicidade dos atos administrativos:
Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes:
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Estado, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
b) no órgão oficial do Município ou jornal local onde houver, ou em local bem visível da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, quando de autoria da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não-normativos;
c) no órgão oficial do Estado, pelo menos por três vezes, quando se tratar de edital de concorrência pública do Estado e dos Municípios, podendo ser resumida;
II - estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e formas de processamento;
III - obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiros ou valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
Do ponto de vista da legislação financeira, não há que se falar em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o que se propõe poderá ser entregue pela administração com o emprego dos recursos, humanos e materiais, já envolvidos em sua atividade fim.
Assim, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Recife, 23 de agosto de 2023.
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