
Parecer 1236/2023
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2024
CAPÍTULOS VII E VIII E ANEXOS
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos VII e VIII e anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 – exercício 2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer parcial analisa os Capítulos VII e VIII e anexos do PLDO 2024, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a eles apresentados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).
Coube a esta sub-relatoria apreciar o Capítulo VII do projeto, que dispõe sobre a política de aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A, o Capítulo VIII, que traz as disposições gerais, e os anexos de metas fiscais e de riscos fiscais.
Quanto ao Capítulo VII, são listados os instrumentos de atuação da agência, bem como os 19 segmentos econômicos que devem ser alvo de suas ações, dentre os quais destacam-se: a cadeia de aquicultura; da apicultura; da indústria de alimentos; as empresas de economia criativa; artefatos de gesso; o setor de tecnologia da informação e comunicação; bem como as microempresas e as empresas de pequeno e médio porte fornecedoras de empreendimentos privados (artigo 65).
Já o Capítulo VIII trata das disposições gerais do PLDO 2024. São estabelecidas, dentre outros temas, as seguintes disposições:
- Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja aprovado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, até a publicação da lei (artigo 66);
- O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, na abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no plano plurianual (artigo 67);
- O Poder Executivo manterá programa de gestão de despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de gastos estaduais, que podem resultar na geração de novas políticas públicas (artigo 69);
- Em atendimento aos artigos 48 e 49 da LRF, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, por meio, inclusive, do Portal da Transparência (artigo 71, caput);
- Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão das leis orçamentárias (artigo 71, parágrafo único);
- Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do artigo 9º da LRF (artigo 72);
- Para efeito informativo e gerencial, o sistema eFisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa (artigo 73);
- Entendem-se como despesas irrelevantes, para os efeitos do artigo 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, quais sejam, R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para outros serviços e compras (artigo 75).
- Os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais estão de acordo com as prescrições do artigo 4º da LRF.
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelos Capítulos VII e VIII e pelos anexos do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com § 2º do artigo 165 da Constituição federal, com o § 2º do artigo 123 da Constituição estadual e com os artigos 4º, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, no campo dos itens analisados por este parecer parcial, foram apresentadas cinco emendas dentro do prazo do artigo 306 do Regimento Interno. Resumidamente, essas proposições acessórias possuem as seguintes características:
- Emenda nº 01/2023: de autoria da Deputada Débora Almeida, busca acrescentar os incisos XX, XXI, XXII e XXIII ao parágrafo único do artigo 65, a fim de incluir as cadeias produtivas da agricultura, da avicultura, da suinocultura e da pecuária de leite e de corte entre os setores aptos ao financiamento da Agência de Fomento;
- Emenda nº 04/2023: de autoria da Deputada Rosa Amorim, busca modificar o inciso I do artigo 65, a fim de incluir as cooperativas entre os demandantes por crédito da Agência de Fomento;
- Emenda nº 06/2023: de autoria da Deputada Rosa Amorim, busca acrescentar os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 65, a fim de reservar cotas de financiamento da Agência de Fomento. Para a agricultura familiar, pretende garantir ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades das cadeias produtivas da aquicultura, da piscicultura, da apicultura, da caprinovinocultura, da produção do leite, da fruticultura, da vitivinicultura, do enoturismo e da floricultura, assim como aqueles destinados à indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras) e à gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos. Reserva também, ao microempreendedor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das seguintes atividades: cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira; cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções; cadeia automotiva (comércio e serviços); artefatos de gesso; gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos; empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos; setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC; projetos de inovação; e outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar. Finalmente, ao menos 30% dos valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades referidas devem ser empregados em empreendimentos chefiados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência;
- Emenda nº 12/2023: de autoria da Deputada Dani Portela, busca acrescentar o § 2º ao artigo 71, a fim de garantir em todas as regiões de desenvolvimento do estado a realização de audiências públicas que permitam a participação popular durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
- Emenda nº 13/2023: de autoria da Deputada Dani Portela, busca acrescentar o § 2º ao artigo 71, a fim de garantir a participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais nas referidas audiências públicas. Pretende também assegurar nesses eventos a presença do poder legislativo através da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 de da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Essas proposições acessórias contribuem com o fortalecimento do projeto, pois trazem medidas voltadas ao desenvolvimento econômico e à participação popular na construção do orçamento do estado. Por conseguinte, merecem ser acolhidas. Assim, opino pela aprovação de todas elas, com a cautela de aglutinar, por questões de técnica legislativa, o texto das Emendas nºs 12/2023 e 13/2023 na emenda a seguir:
EMENDA ADITIVA Nº /2023
Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 71 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023.
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º ao art. 71 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, com a seguinte redação:
“Art. 71. .................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurado a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da ALEPE, nos termos do art. 110 de da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 71 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar convertido em § 1º.
Por fim, o projeto também demanda um aprimoramento, fazendo-se necessário apresentar uma emenda modificativa, prevista no inciso III do artigo 236 do Regimento Interno, nos seguintes termos:
EMENDA ADITIVA Nº /2023
Acrescenta os arts. 76 e 77 ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.
Art. 1º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar acrescido dos arts. 76 e 77, com a seguinte redação:
“Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
Parágrafo único. Quando solicitado, por meio de pedido de informação do autor da proposição, o Poder Executivo fornecerá, no prazo máximo previsto pelo § 3º do art. 13 da Constituição Estadual, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim como as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, das proposições legislativas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado.
Art. 77. A receita estimada e a despesa fixada pela Lei Orçamentária de 2024 considerarão os efeitos da anulação de dotações orçamentárias decorrentes de emendas aprovadas com o intuito de viabilizar projetos de lei de iniciativa parlamentar que importem em renúncia de receita ou aumento de despesa.
§ 1º Na existência de emendas aprovadas nos termos do caput, a Lei Orçamentária de 2024 apresentará anexo informativo com todos os projetos de lei de iniciativa parlamentar que motivaram a aprovação das referidas emendas.
§ 2º Atendidas as condições do § 1º, considerar-se-ão cumpridos os seguintes requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso a caso:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
III - Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Em caso de rejeição do projeto de lei que motivou a apresentação de emenda aprovada à Lei Orçamentária de 2024, a respectiva anulação de dotação poderá ser aproveitada exclusivamente por outro projeto de lei de iniciativa parlamentar.”
Art. 2º Ficam renumerados os demais artigos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos VII e VIII e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, como também das Emendas nºs 01/2023, 04/2023 e 06/2023 e das emendas ora apresentadas no presente parecer parcial.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação dos Capítulos VII e VIII e dos anexos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como das emendas aditivas propostas pelo sub-relator. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do sub-relator pela aprovação das Emendas nºs 01/2023, 04/2023 e 06/2023, além da emenda proposta no parecer parcial, em substituição às Emendas nºs 12/2023 e 13/2023.
Recife, 23 de agosto de 2023.
Histórico