
Parecer 1235/2023
Texto Completo
PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2024
CAPÍTULOS V E VI
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer parcial aos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 – exercício 2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.
O presente parecer parcial analisa os Capítulos V e VI do PLDO 2024, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.
A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).
Coube a esta sub-relatoria apreciar o Capítulo V do projeto, que trata das disposições relativas às despesas do estado com pessoal e encargos sociais, e o Capítulo VI, das disposições sobre alterações na legislação tributária do estado.
O Capítulo V inicia com a previsão, no caput do artigo 59, de que a lei orçamentária de 2024 programará todas as despesas de pessoal ativo, inativo, pensionista e militar, em observância aos ditames constitucionais e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de responsabilidade Fiscal (LRF).
Além disso, os incisos do artigo 59 estabelecem que o aumento e a criação de cargos, empregos e funções, bem como a alteração na estrutura de carreiras, ou concessão e implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos e subsídios no âmbito dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional somente serão admitidos por lei estadual específica.
Na sequência, o artigo 60 estabelece as possibilidades de admissões e contratações de pessoal pela Administração Pública, inclusive por tempo determinado, para situações de excepcional interesse público.
O artigo 61 trata das negociações entre o Poder Executivo e as entidades representativas dos servidores. O PLDO 2024 estabelece que essas tratativas devem obedecer aos termos da Lei nº 16.281/2018, que instituiu o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo.
Outro ponto de destaque é o artigo 62, que veda a inclusão, na lei orçamentária anual e em suas alterações, de dotação para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica, exceto no caso de pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Por fim, o artigo 63, nos incisos I e II, estabelece as condições necessárias para que os contratos de terceirização não sejam considerados substituição de servidores e empregados públicos, para fins de apuração da despesa total com pessoal nos termos da LRF.
O Capítulo VI, por sua vez, trata das alterações na legislação tributária do estado e contém apenas um artigo (64). Tal dispositivo estabelece que a criação e a modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro dependerão do encaminhamento, pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, de projeto de lei específica.
Excetua-se da norma acima o benefício tributário que houver sido autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal.
Em todos os casos, se a alteração no regime tributário caracterizar renúncia de receita, deve-se atender os dispositivos da LRF, que exige, por parte do autor da iniciativa, medidas de compensação fiscal ou declaração de que a renúncia não afetará as metas fiscais definidas na respectiva LDO.
O corpo do texto do PLDO 2024 menciona, ademais, que o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita está contido no demonstrativo 7 do Anexo de Metas Fiscais, conforme preceitua o inciso V do § 2º ao artigo 4º da LRF.
Com relação à Emenda nº 2/2023, de autoria do Deputado Alberto Feitosa, propondo alterações ao Capítulo V, foi apresentado Requerimento pelo autor para desconsiderá-la, não havendo motivos para discuti-la.
Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelos Capítulos V e VI do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com os artigos 155 e 169 da Constituição federal, com o artigo 131 da Constituição estadual, e com os artigos 4º e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação dos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, sem a propositura de emendas, subemendas ou substitutivos pelo sub-relator.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação dos Capítulos V e VI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 23 de agosto de 2023.
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