
Parecer 485/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, que pretende modificar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pelo Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019, oriundo do Poder Executivo.
A proposição original pretende redefinir critérios, como também índices percentuais, para a participação de cada município na receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a partir de 2021.
Para tanto, são mantidos os percentuais atualmente vigentes, definidos pela Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, até o final do exercício de 2020.
A Emenda ora em apreço propõe distribuir 0,5% da receita de ICMS a municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, subtraindo o mesmo percentual do critério relativo aos municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no inciso II do artigo 209 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Em síntese, a intenção da proposição acessória em exame, de acordo com a leitura dos seus dispositivos, é apenas remanejar 0,5% da receita de ICMS de municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias para municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água.
A Lei nº 10.489/1990, que justamente dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, já contempla, no item 9 da alínea “f” do inciso II do seu artigo 2º, municípios que possuam áreas de proteção de mananciais, no percentual de 1% da arrecadação do mencionado tributo.
O projeto original prevê a anulação total desse critério, o que será parcialmente revertido caso haja aprovação desta Emenda Modificativa, cujo efeito, por conseguinte, fortalecerá o aspecto ambiental da redistribuição financeira.
Quanto às demais implicações, aplicam-se os mesmos argumentos contidos no Parecer nº 466/2019, proferido ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 e publicado no Diário Oficial do dia 26 de junho de 2019, inclusive no tocante ao respeito à legislação orçamentária, financeira e tributária, tendo em vista que não se trata de geração de despesa pública.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 está em condições de ser aprovada.
Sala das reuniões, em 26 de junho de 2019.
Histórico