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Parecer 1234/2023

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2023

CAPÍTULO IV – SEÇÕES VI E VII

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial às Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 – exercício 2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer parcial analisa as Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2024, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).

Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções VI e VII do Capítulo IV do projeto, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.

A Seção VI trata das transferências de recursos públicos para o setor privado e as subdivide em: subvenções sociais; subvenções econômicas; contribuições correntes e de capital; e auxílios.

Pelo artigo 43 do projeto, as subvenções sociais atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, em consonância com os artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Quanto às subvenções econômicas, essa mesma norma federal as define como aquelas destinadas a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril (artigo 12, § 3º, inciso II).

Nessa esteira, o artigo 44 do PLDO 2024 as direciona exclusivamente a despesas correntes com fins de:

  • Equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
  • Pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
  • Ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

No tocante às contribuições e aos auxílios, as regras propostas não diferem das atualmente vigentes. No geral, esta seção atende ao comando do artigo 4º, inciso I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a LDO disponha sobre condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

Cabe destacar que os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar bimestralmente os dados dos instrumentos de formalização das parcerias celebradas à Secretaria da Controladoria Geral do Estado (artigo 48, § 1º).

Além disso, o PLDO 2024 estabelece o valor mínimo de R$ 100 mil para as transferências a entidades privadas sem fins lucrativos. É admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária (artigo 48, § 3º).

A Seção VII, por sua vez, dispõe justamente sobre o regime de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, considerada obrigatória pelo artigo 123-A da Constituição Estadual, com a finalidade de garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas parlamentares à lei orçamentária, independentemente de autoria.

Nesse sentido, vale destacar que a reserva parlamentar proposta para 2024 corresponde a 0,7% da Receita Corrente Líquida (RCL) de 2022, que, segundo os dados de gestão fiscal divulgados pelo Governo do Estado, ultrapassou o montante de R$ 36,7 bilhões.

Com isso, o total da reserva parlamentar para o próximo exercício deve crescer 64% em relação a 2022 para alcançar R$ 257,1 milhões. A cota será de R$ 5.246.015 por deputado. Ou seja, haverá um acréscimo individual de R$ 2.047.715 em relação ao ano corrente.

Ainda a respeito dos valores, o PLDO 2024 estabelece que a dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20 mil se destinada a entidades privadas e a R$ 60 mil nos demais casos (artigo 54, § 6º).

Ademais, cabe realçar que as emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de 2024, entre janeiro e setembro, mediante requerimento desta Comissão ao Poder Executivo, em caso de identificação de impedimento de ordem técnica ou mesmo por critérios de conveniência e oportunidade do parlamentar autor da emenda, mesmo que não esteja no exercício de seu mandato (artigo 57, § 4º).

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelas Seções VI e VII do Capítulo IV do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, com o artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com os artigos 123-A e 127, § 1º, da Constituição estadual.

Por outro lado, no campo dos itens analisados por este parecer parcial, foi apresentada uma emenda dentro do prazo do artigo 306 do Regimento Interno. Resumidamente, essa proposição acessória possui as seguintes características:

  • Emenda nº 05/2023: de autoria da Deputada Rosa Amorim, busca modificar o artigo 51, a fim de incluir a cultura popular entre as áreas aptas à destinação de recursos financeiros a pessoas físicas.

A inclusão proposta possui afinidade com as demais áreas contempladas pelo dispositivo a ser alterado (esporte, assistência social, habitação e educação), de modo que faz sentido sua manutenção, diante do potencial benefício que poderá trazer a essa parcela da população. Nesse sentido, o entendimento é pela sua aprovação.

Por fim, o projeto demanda um aprimoramento, fazendo-se necessário apresentar três emendas modificativas e uma emenda aditiva, previstas nos incisos II e III do artigo 236 do Regimento Interno, nos seguintes termos:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2023

 

Modifica os art. 54 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Art. 1º O art. 54 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 54. ..................................................................................................

 

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

.................................................................................................................

 

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

.................................................................................................................

 

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

 

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.

 

§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.”

 

Art. 2º Ficam suprimidos os §§ 10, 11, 12 e 13 do art. 54 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023.

 

EMENDA ADITIVA Nº    /2023

 

Acrescenta o § 2º ao art. 55 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Art. 1º O art. 55 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 55. ..................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2024, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

 

...............................................................................................................”

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 55 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar convertido em § 1º. 

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2023

 

Modifica os art. 57 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Art. 1º O art. 57 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

 

§ 1º ..........................................................................................................

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º ..........................................................................................................

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

 

.................................................................................................................

 

§ 4º ..........................................................................................................

 

III - Nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde.

 

.................................................................................................................

 

V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2024; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

.................................................................................................................

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.

 

.................................................................................................................

 

§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.”

 

Art. 2º Ficam suprimidos o inciso IX do § 1º do art. 57 e o inciso VII do § 4º do art. 57 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023.

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2023

 

Modifica os art. 58 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Artigo único. O art. 58 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 58. ..................................................................................................

 

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2024.

 

§ 6º Se o Decreto de que trata o § 5º não for publicado até a data prevista, o Poder Executivo realizará as transferências especiais para os municípios independentemente de regulamentação específica.

 

§ 7º Os recursos de que trata o caput serão transferidos em sua totalidade, de forma equitativa entre os autores das respectivas emendas, até o final de junho de 2024.”

 

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, como também das emendas ora apresentadas no presente parecer parcial.

Quanto à Emenda nº 05/2023, também opino no sentido da aprovação, pelos motivos já expostos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação das Seções VI e VII do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como das emendas modificativas e aditiva proposta pelo sub-relator. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do sub-relator pela aprovação da Emenda nº 05/2023.

 

Recife, 23 de agosto de 2023.

Histórico

[23/08/2023 17:36:19] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 21:10:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 21:13:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 01:51:16] PUBLICADO





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