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Parecer 1232/2023

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2024

CAPÍTULO IV – SEÇÕES II E III

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial às Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 – exercício 2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer parcial analisa as Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2024, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).

Coube a esta sub-relatoria apreciar as Seções II e III do Capítulo IV do projeto, que fixa as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do estado e suas alterações.

A Seção II trata das transferências voluntárias, que são os repasses não obrigatórios de recursos do estado aos municípios, consignados na lei orçamentária anual.

Segundo o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Embora a seção reforce a obediência à LRF, o PLDO 2024 possibilita a dispensa das exigências indicadas no artigo 25, § 1º, inciso IV, e no artigo 51, § 1º, daquela lei complementar em relação às transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social (artigo 25, § 1º).

De certa forma, essa medida está em sintonia com o § 3º do próprio artigo 25 da LRF, que excetua, da aplicação de sanções de suspensão de transferências voluntárias, ações dessas mesmas áreas.

A Seção II apresenta, ainda, disciplinamento da contrapartida dos municípios, que deverá considerar a capacidade financeira da unidade beneficiada, seu Índice de Desenvolvimento Humano – IDH e o número de habitantes, além da origem e da destinação dos recursos (artigo 25, §§ 2º e 3º).

As transferências voluntárias destinadas a cobrir despesas relacionadas a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, são dispensadas das exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação (artigo 25, § 6º).

Além disso, será fixado o valor mínimo de R$ 60 mil para essas transferências voluntárias, admitida, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil, permitindo-se, para atender o limite, o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta dos municípios (artigo 25, §§ 8º e 9º).

Frisa-se a obrigatoriedade, por parte dos municípios convenentes, do cumprimento da exigência de realização de procedimento licitatório para o recebimento de transferências voluntárias, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente inviável (artigo 27).

Por fim, a seção visa a determinar que, quando houver igualdade de condições entre municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos, os órgãos e as entidades concedentes deem preferência aos consórcios públicos, regra que incentiva a parceria administrativa entre municípios (artigo 28).

A Seção III, por sua vez, dispõe sobre os recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, estabelecendo a regra para o cálculo da fixação dos seus duodécimos.

Os recursos que serão entregues pelo Poder Executivo aos demais Poderes e órgãos independentes são definidos com base na dotação da fonte de recursos 500 (recursos não vinculados de impostos) prevista na Lei Orçamentária de 2023 para as respectivas unidades orçamentárias, acrescida ou decrescida das alterações orçamentárias realizadas até 31 de agosto corrente (artigo 32, caput).

Será aplicado, sobre essa base, o percentual do crescimento da receita líquida dessa mesma fonte 500 estimado pelo Poder Executivo para 2024, dando continuidade à proporção, entre os Poderes, da distribuição dos valores sem vinculação específica.

Por fim, estabelece que, para a composição da base de cálculo, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da fonte 500 (artigo 32, § 1º), bem como parcelas de emendas individuais oriundas da reserva parlamentar (artigo 32, § 4º, combinado com o artigo 54, § 7º).

Além disso, para a apuração da receita líquida das fontes, devem-se deduzir as transferências constitucionais aos municípios e as naturezas de receita intraorçamentárias (artigo 32, § 2º).

O projeto também reitera o prazo para a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes e órgãos, que vai até o dia 20 de cada mês, conforme determina o artigo 129 da Constituição estadual (artigo 33).

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pelas Seções II e III do Capítulo IV do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com o artigo 129 da Constituição estadual.

A despeito disso, o artigo 32 do projeto demanda um aprimoramento, fazendo-se necessário apresentar uma emenda modificativa e outra de redação, previstas nos incisos III e IV do artigo 236 do Regimento Interno, nos seguintes termos:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº    /2023

 

Modifica o art. 32 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Artigo único. O art. 32 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar com a seguintes modificações e acréscimos:

 

“Art. 32. .................................................................................................

 

...............................................................................................................

 

§ 8º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

 

.................................................................................................................

 

§ 10. Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

 

§ 11. Caso a receita efetivamente arrecadada na fonte 500 ao final do exercício de 2023 seja superior ao valor estimado originalmente na Lei Orçamentária de 2023, o excesso apurado deverá ser proporcionalmente distribuído aos Poderes e Órgãos descritos no caput.

 

§ 12. Para fins da apuração de que trata o § 11, devem ser considerados o valor da receita prevista no momento da aprovação da Lei Orçamentária de 2023 e o total efetivamente arrecadado no final do exercício correspondente.

 

§ 13. A distribuição dos recursos de que trata o § 11 ocorrerá por meio de créditos adicionais que devem ser abertos até março de 2024 e elevará, de forma proporcional, os repasses de que trata o caput.

 

§ 14. A memória de cálculo do excesso de que trata o § 11 bem como a sua distribuição deverão ser enviadas ao respetivo Poder ou Órgão até o final do mês de janeiro de 2024.

 

§ 15. Os Poderes e Órgãos descritos no caput deverão informar ao Poder Executivo as dotações que serão beneficiadas com os créditos adicionais de que trata o § 13 até fevereiro de 2024.”

 

EMENDA DE REDAÇÃO Nº    /2023

 

Ajusta a redação do § 2º do art. 32 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo.

 

Artigo único. O § 2º do art. 32 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. .................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2024, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

 

...............................................................................................................”

 

 

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, como também das emendas ora apresentadas no presente parecer parcial.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação das Seções II e III do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como das emendas modificativa e de redação propostas pelo sub-relator.

 

Recife, 23 de agosto de 2023.

Histórico

[23/08/2023 17:33:19] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 21:11:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 21:13:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 01:50:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.