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Parecer 1231/2023

Texto Completo

PARCIAL AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 944/2023 – EXERCÍCIO 2024

CAPÍTULO IV – SEÇÃO I

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer parcial à Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023 – exercício de 2024. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

O projeto estabelece as diretrizes orçamentárias do estado de Pernambuco para o exercício de 2024, nos termos do artigo 37, inciso XX, do artigo 123, § 2º, do artigo 124, § 1º, inciso I, e do artigo 131, todos da Constituição do Estado.

O presente parecer parcial analisa a Seção I do Capítulo IV do PLDO 2024, bem como eventuais emendas, subemendas ou substitutivos a ele apresentado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada nos artigos 19, § 1º, inciso I, e 123, inciso II, da Constituição estadual e no artigo 223, § 1º, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo 15, inciso I, da Constituição do Estado, cabe a esta Assembleia Legislativa legislar sobre diretrizes orçamentárias. E a competência exclusiva desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação quanto à matéria é instituída pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do artigo 100 regimental.

A tramitação do PLDO também é disciplinada pelo Regimento Interno, o qual prevê, no seu artigo 302, inciso II, a designação, dentre os membros da Comissão, de sub-relatores, que emitirão pareceres parciais sobre a parte do projeto que lhe foi designada, como também sobre as respectivas emendas, subemendas e substitutivos apresentados (artigo 306).

Coube a esta sub-relatoria apreciar a Seção I do Capítulo IV do projeto, que discorre sobre o objeto e o conteúdo da programação orçamentária do Governo do Estado para o exercício de 2024.

Nesse sentido, o PLDO 2024 preceitua que a programação orçamentária estadual de 2024 deve contemplar os programas e ações estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada aos níveis da receita e da despesa constantes do Anexo de Metas Fiscais deste PLDO (artigo 11), em sintonia com o § 3º do artigo 125 da Constituição pernambucana.

Determina, também, que as despesas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e regulamentadas as unidades administrativas executoras (artigo 12).

Trata, ainda, do cumprimento da meta de superávit primário prevista no anexo de metas fiscais. Nesse ponto, prevê que a elaboração e a execução da lei orçamentária do exercício de 2024 deverão perseguir a consecução de tal meta (artigo 17).

Se o cumprimento da meta for comprometido por insuficiência de receita, a proposta estabelece que os Poderes e órgãos deverão promover reduções em suas despesas, definindo, em seguida, critérios específicos para essa redução no âmbito do Poder Executivo (artigo 18).

            São destacados, a seguir, outros pontos relacionados à programação orçamentária para o próximo exercício, tratados nesta seção:

  • Classificação das despesas de capital relacionadas a obras públicas e aquisição de imóveis apenas como projetos na lei orçamentária anual (artigo 13);
  • Prioridade de aplicação de recursos diretamente arrecadados por órgãos da administração direta e de receitas próprias das entidades da administração indireta no custeio administrativo e operacional da própria entidade (artigos 14 e 15);
  • Limites para despesas com publicidade e propaganda (artigo 16);
  • Previsão de demonstrativos no anexo de metas fiscais sobre: a evolução do patrimônio líquido do estado, a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, e as estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às parcerias público-privadas (PPPs) (artigos 19 e 21);
  • Determinação da aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos no financiamento de despesas de capital (artigo 20);
  • Previsão da existência de reserva de contingência na LOA 2024, correspondente a até 0,5% da receita corrente líquida e critérios de utilização desses recursos na hipótese da não utilização até 30 de setembro de 2024 (artigo 22); e
  • Definição da destinação de, no mínimo, 12% da arrecadação dos impostos para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 141/2012 (artigo 23, § 1º).

Por fim, dispõe que o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 23, caput).

Dessa forma, observa-se que o regramento proposto pela Seção I do Capítulo IV do PLDO 2024, da maneira como se apresenta, está em consonância com a legislação orçamentária, financeira e tributária, em especial com o § 2º do artigo 165 da Constituição federal, com o § 3º do artigo 125 da Constituição estadual e com o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, no campo dos itens analisados por este parecer parcial, foram apresentadas duas emendas dentro do prazo do artigo 306 do Regimento Interno. Resumidamente, essas proposições acessórias possuem as seguintes características:

  • Emenda nº 11/2023: de autoria da Deputada Dani Portela, busca acrescentar o § 7º ao artigo 18, a fim de afastar algumas políticas públicas da limitação de despesa decorrente de frustração de receita;
  • Emenda nº 15/2023: de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, busca acrescentar o § 7º ao artigo 18, a fim de afastar algumas políticas públicas da limitação de despesa decorrente de frustração de receita.

 

Essas duas emendas são bem semelhantes em seu objeto e estão em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo artigo 9º, § 2º, autoriza a lei de diretrizes orçamentárias a ressalvar despesas da limitação de empenho em caso de realização de receita que não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

Como as políticas escolhidas são prioritárias, opino pela aprovação de ambas, porém aglutinadas na emenda a seguir, apenas por questões de técnica legislativa:

 

EMENDA ADITIVA Nº    /2023

 

Acrescenta o § 7º ao art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023.

 

Artigo único. Fica acrescido o § 7º ao art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, nos seguintes termos:

 

“Art. 18. ..................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

 

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

 

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

 

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV – Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

 

V -  Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

 

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos.

 

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar.”

 

 

Diante do exposto, e considerando a compatibilidade com a legislação concernente, opino no sentido de que o parecer parcial desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, oriundo do Poder Executivo, como também da emenda ora apresentada no presente parecer parcial, em substituição às Emendas nºs 11/2023 e 15/2023, pelos motivos já expostos.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer parcial do sub-relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação da Seção I do Capítulo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, de autoria da Governadora do Estado. No mesmo sentido, esta Comissão acompanha o posicionamento do sub-relator pela aprovação da emenda proposta em seu parecer parcial, em substituição às Emendas nºs 11/2023 e 15/2023.

 

Recife, 23 de agosto de 2023.

Histórico

[23/08/2023 17:31:14] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 21:12:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 21:13:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 01:48:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.