
Parecer 1222/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de incluir novos objetivos.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de tornar a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada caso a proposição fosse aprovada da forma original. Na Comissão de Administração Pública, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo.
O Substitutivo nº 02/2023 foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
2. Parecer do Relator
A Lei nº 17.359/2021 institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e execução de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, com a finalidade de incentivar e educar a pessoa idosa ao uso das novas tecnologias digitais.
O art. 2º desta Lei elenca os objetivos da referida política pública. O Substitutivo em questão, por sua vez, altera o art. 2º da Lei n° 17.359/2021, para incluir novos objetivos àqueles já relacionados: a promoção de cursos e oficinas digitais voltados às pessoas idosas, que as auxiliem no aprendizado e na utilização das ferramentas digitais; e a promoção da socialização, ampliando a comunicação e permitindo a informação, buscando torná-las mais independentes e autônomas.
Além disso, a proposição em análise substitui o termo “idoso” pela expressão “pessoas idosas” ao longo do texto normativo, de modo a reforçar a autonomia desse grupo populacional em relação ao seu reconhecimento enquanto sujeitos de direitos.
Com isso, conclui-se que a proposta busca proporcionar uma maior equidade no acesso das pessoas idosas às novas tecnologias digitais, de forma a contribuir com sua inserção na nova realidade social em que tais tecnologias desempenham papel essencial.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 481/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, restando prejudicado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico