Brasão da Alepe

Parecer 1219/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover melhorias na redação do projeto de Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que que altera a Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica.

 

 

2. Parecer do Relator

A entrada e a utilização de aparelhos celulares dentro sistema prisional representam alguns dos maiores desafios a serem combatidos pelas Administrações Penitenciárias em todo o país, tendo em vista que a comunicação dos detentos com outros presos ou com o ambiente externo permite o fortalecimento e a continuidade de quadrilhas e facções criminosas.

Diante disso, a proposição em análise busca adotar medidas concretas para dificultar que os indivíduos presos nos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco consigam acesso a tomadas e pontos de energia no interior das celas ou nas proximidades, evitando a possibilidade de carregar a bateria dos aparelhos celulares obtidos ilegalmente.

Para tanto, a iniciativa em questão altera o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco (Lei nº 15.755/2016), incluindo o seguinte dispositivo:

“Art. 32-A. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, ficam proibidos de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os seguintes equipamentos, instrumentos ou objetos: (AC)

 I - registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)

 II - chuveiros metálicos; (AC)

 III - luminárias sem grade protetora; (AC)

 IV - azulejos e cerâmicas; (AC)

 V - todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)

 VI - tomadas e/ou pontos de energia. (AC)

§ 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de que trata o caput  poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitormento ou de outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins. (AC)

§ 2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento poderão estabelecer critérios para adequar aos termos das Resoluções do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata esta Lei.” (AC)

 

Observa-se ainda que a proposição também visa inibir a fabricação de armas artesanais com materiais cortantes e perfurantes, utilizadas para crimes dentro dos estabelecimentos penais, proibindo a instalação de equipamentos e objetos em metais ou de cerâmica dentro das celas, com exceção daquilo necessário para implantação dos sistemas de videomonitoramento.

 

Dessa forma, fica claro que o Substitutivo em apreço é meritório, na medida em que contribui para a promoção da segurança no âmbito do sistema penitenciário estadual. Assim, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 247/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[23/08/2023 15:51:38] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:58:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:58:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 05:20:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.