Brasão da Alepe

Parecer 474/2019

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2019 AOS ITENS 2 E 6 DA ALÍNEA “G” DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  ART 205 REGIMENTO INTERNO DA ALEPE. EMENDAR PARLAMENTER. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E SEM AUMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                           

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a redação dada pelo Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 aos itens 2 e 6 da alínea “g” do inciso II do Art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, com o intuito de alterar o percentual do repasse de ICMS aos Municípios que especifica.

 

 

 

Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Deputado Waldemar Borges, in verbis:

“A presente emenda visa, mediante a alteração de percentuais de distribuição do ICMS ao municípios, dar maior ênfase na valorização da proteção ao meio ambiente, consignando hipótese de distribuição em favor de municípios que possuam mananciais.

Tendo em vista a importância da proposição, conclamo meus pares à sua aprovação.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”

                            Por outro lado, em consonância com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível emenda de autoria parlamentar a projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, desde que respeitada a pertinência temática da emenda com a matéria do projeto e não haja aumento de despesa em relação ao projeto original. Veja-se ementa de julgado do STF reforçando tal entendimento:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)”

                  

                            Desta feita, resta claro que a matéria tratada na emenda sub examine é da competência concorrente dos Estados e que não há óbice à apresentação de emendas parlamentares a projetos do Executivo, desde que não acarrete aumento de despesas e guarde pertinência temática.  Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[26/06/2019 17:08:22] ENVIADA P/ SGMD
[26/06/2019 18:07:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2019 18:07:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/06/2019 13:58:40] PUBLICADO





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