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Parecer 1223/2023

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, que altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

O Projeto de Lei foi analisado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.

 

 

2. Parecer do Relator

A Lei nº 10.403/1989 institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias.

A referida norma estabelece que a receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago, e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas atividades.

Neste contexto legal, a proposição em questão altera a norma supracitada, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.

Entre os critérios estabelecidos, a proposição determina que a administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período.

Estabelece, ainda, que as despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado disponibilizado na rede mundial de computadores.

A proposta, portanto, fortalece o controle social, a fim de promover a transparência e otimizar as ações administrativas e ampliar a preservação do Arquipélago de Fernando de Noronha.

Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 510/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[23/08/2023 15:45:55] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:41:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:42:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 05:23:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.