
Parecer 1221/2023
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição principal foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada com o objetivo de sanar vícios de inconstitucionalidade decorrentes da invasão de competências privativas de outro Poder.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A independência financeira contribui de forma efetiva para a autonomia e liberdade das mulheres, assegurando inclusão social e dignidade. Nesse contexto, o Projeto de Lei em discussão cria o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco no intuito de incentivar o empreendedorismo feminino.
A iniciativa prevê o estímulo à criação de negócios liderados por mulheres, de modo a promover geração de renda e emprego pela mulher chefe de família, com foco em áreas com maior demanda de mão de obra feminina. Ademais, também cria diretrizes e objetivos para o desenvolvimento de políticas públicas visando à igualdade de condições no mercado de trabalho.
Para tanto, a proposição estabelece o seguinte:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.
[...]
Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de que trata esta Lei:
I - proporcionar educação financeira;
II - capacitar para o ambiente de negócios;
III - estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada;
IV - desenvolver pequenos negócios.
Parágrafo único. Os objetivos mencionados neste artigo devem contemplar qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo para a mulher empreendedora chefe de família. [...]”
Observa-se assim que a iniciativa em apreço contribui para a inserção produtiva das mulheres e para a redução da desigualdade de gênero no Estado de Pernambuco, estabelecendo diretrizes e objetivos para a criação de Programa estadual que promove a qualificação profissional feminina.
Assim, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 463/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico