
Parecer 1213/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2023
Autor: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 925/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, cabe ressaltar que tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de acrescentar o art. 40-A, que fixa a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia.
Conforme disposto na justificativa anexa ao projeto de Lei, a intenção é atender à Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, relativo ao plantão permanente, inclusive nos finais de semana, feriados e recesso forense, a fim de garantir a prestação de serviço público essencial, em regime contínuo.
De acordo com a proposta:
“Art. 40-A. O servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco terá direito à compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia, desde que realizados no interesse da administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma prevista em Resolução do Tribunal de Justiça" (AC)
A proposição estabelece ainda que as despesas decorrentes da alteração correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Desse modo, fica evidente que a proposição legislativa analisada tem o importante mérito de contribuir para o atendimento jurisdicional contínuo e permanente à sociedade pernambucana.
Ademais, é de interesse público a melhoria no gerenciamento das equipes do plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, a fim de garantir maior eficiência e eficácia à atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 925/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 925/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Histórico