
Parecer 1211/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 858/2023
Autor: Deputado Coronel Alberto Feitosa
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 858/2023, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 858/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
A proposição versa sobre alteração da Lei nº 12.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para criar o Mês Estadual da Laqueadura, visando promover e conscientizar a sociedade pernambucana sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva, durante todo o mês de setembro.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado Substitutivo com a finalidade de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, da Constituição Federal e Estadual. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a Proposição ora analisada visa acrescentar o art. 299-F à Lei nº 12.241/.2017, a fim de instituir o Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva, a ser celebrado no mês de setembro.
De acordo com a proposta:
“Art. 299-F. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva. (AC)
Parágrafo único. Durante o mês estadual previsto no caput a sociedade civil organizada poderá: (AC)
I - promover campanhas de conscientização voltadas à orientação e informação sobre o acesso à laqueadura tubária visando atender mulheres que preencham os requisitos legais para a realização do procedimento; e (AC)
II - promover palestras, seminários, workshops, distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a laqueadura tubária e seus requisitos legais. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar a conscientização, orientação e acesso à laqueadura tubária para mulheres que atendam aos pré-requisitos estabelecidos pela legislação em vigor, a fim de que possam subsidiar as escolhas conscientes sobre o seu corpo e o direito à saúde reprodutiva.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 858/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico