
Parecer 475/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer à Emenda Nº 001/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Emenda que pretende alterar a redação dada pelo Art. 1º do Projeto de Lei nº 324/2019 aos itens 2 e 6 da alínea “g” do inciso II do Art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se da Emenda Nº 001/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 33/2019, de 11 de junho de 2019.
A Emenda pretende alterar a Redação dada pelo Art. 1º do Projeto em referência, que pretende modificar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, I, da Constituição Federal, o art. 19, Caput, §1º e I da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O presente Projeto de Lei observa a tramitação em Regime de Urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção modificar a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, alterando os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios, mantendo os mesmos critérios atuais até o exercício de 2020 e implementar os novos critérios gradualmente, num período de 6 (seis) anos para evitar perdas radicais na arrecadação dos municípios, que terão tempo e apoio para realizar as adequações necessárias, e assim, evitar perdas futuras. A proposta apresentada estabelece um percentual relevante do ICMS Socioambiental para ações e resultados em educação, que terá critérios e mensuração mais fáceis de acompanhar e que deverão trazer melhorias nos demais índices com o passar do tempo.
A Emenda apresentada pretende alterar a redação do Art. 1º do Projeto em análise com a intenção de valorizar a proteção ao Meio Ambiente através de distribuição de percentual em favor de municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de mananciais. Por fim, sabemos que cabe ao Executivo Estadual programar planos de trabalho que visem buscar a melhoria da qualidade de vida da população através da melhoria dos serviços públicos oferecidos pelos municípios e pelo próprio Estado.
Estando a Emenda ao Projeto de Lei devidamente justificada e legalmente amparada, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação da Emenda Nº 001/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que a Emenda Nº 001/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADA.
Histórico