Brasão da Alepe

Institui programa de demissão voluntária, dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal, e dá outras providencias.

Texto Completo

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária a
ser regulamentado por decreto.

§ 1° Poderão participar do programa os servidores públicos não ocupantes de
cargos vinculados às atividades finalísticas do Estado, que manifestarem opção
até 30 (trinta) dias após a data de vigência desta Lei.

§ 2° Os servidores perceberão, pelo desligamento das funções públicas, prêmio
correspondente a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor da
remuneração mensal por cada ano de serviço exercido, pago integralmente quando
da formalização da medida.

Art. 2° Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.

Parágrafo único. Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste
artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de dois salários por ano de
licença.

Art. 3° Enquanto as despesas com pessoal não se adequarem aos parâmetros
estabelecidos no art.1º da Lei Complementar Federal n.º 96, de 31 de maio de
1999, fica vedada:

I - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
público e ao militar do Estado, a qualquer título, inclusive a promoção, a
progressão, a ascensão , o enquadramento ou a reclassificação;

II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
carreiras;

III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual, mantidas no todo ou em parte pelo
Poder Público;

IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.

Parágrafo único. A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se
aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento
ou aposentadoria nas atividades finalísticas do Estado.

Art. 4° Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos à presente Lei.

Art. 5° Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das autarquias
e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força da presente
Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este
artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos, e discriminar expressamente
aqueles que permanecerão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.

Art. 6° A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros
Poderes, inclusive para o próprio Estado, para a União, outros Estados e
Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o
cessionário, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1° As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às cessões:

I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal n.º 6.999, de 7 de junho de 1982;

II - para exercício de cargos de Ministro de Estado; Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;

III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;

IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 7° O desenvolvimento nas carreiras, dos servidores públicos e dos
militares do Estado, através de promoção, progressão, acesso, enquadramento ou
reclassificação, serão objeto de revisão, através de lei especifica, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8° Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas com base nos artigos
anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96, de 1999, promover a execução
das providências contidas no artigo 6°, seus incisos e parágrafos, daquela Lei.
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo
poderá reduzir em até 20 % (vinte por cento) a jornada de trabalho dos
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subsequente.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, e nº
11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário, em
especial as regras referentes à promoção, progressão horizontal e vertical,
acesso, enquadramento ou reclassificação, constantes de planos de cargos e
carreiras de servidores públicos e militares estaduais da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e, especificamente, os artigos 14 a
27, e 30 a 48, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998; 15 a 21 da Lei nº
11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº
11.618, de 29 de dezembro de 1998.


A N E X O S

Anexo I, a

NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Artífice NA-1 909
TOTAL 909

Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77

Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191

Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12

Aux.Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603

Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136

Vigia NA-1 78
TOTAL 78

Motorista NA-3 520
TOTAL 520

TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526

Anexo I, b

NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177

Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303

Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513

Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116

Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126

Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512

Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65

TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812


Anexo I, c

NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Administrador NU-6 45
TOTAL 45

Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28

Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60

Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219

Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27

Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54

Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27

Economista NU-6 21
TOTAL 21

Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72

Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337

Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35

Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60

Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45

Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110

Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33

Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21

Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308

Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29

Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293

Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48

TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872



Anexo II, a

GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS

Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29

TOTAL 36


Anexo II, b

GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554

GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100

GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988

TOTAL 4.642


Anexo II, c

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517

Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90

TOTAL 607


Anexo II, d

GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421

Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4

TOTAL 425


Anexo II, e

GRUPO OCUPACIONAL PREPARAÇÃO PROCESSUAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Escrivão de Polícia 1a., Classe SP10 5
Escrivão de Polícia 2a. Classe SP9 60
Escrivão de Polícia 3a. Classe SP8 230
TOTAL 295

GRUPO OCUPACIONAL AUTORIDADE POLICIAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Delegado Especial de Polícia QAPE 2
Delegado de Polícia 1ª Cat. QAPI 5
Delegado de Polícia 2ª Cat. QAPII 25
Delegado de Polícia 3ª Cat. QAPIII 20
TOTAL 52

GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA CRIMINAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Perito Criminal 2ª Cat. QTPII 5
Perito Criminal 3ª Cat. QTPI 20
TOTAL 25

GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA LEGAL

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Médico Legista 1ª Cat. QTP III 9
Médico Legista 2ª Cat. QTPII 20
Médico Legista 3ª Cat. QTPI 40
TOTAL 69



GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Polícia 2a. Classe SP 9 12
Agente de Polícia 3a. Classe SP 8 1.288
Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 6.698
TOTAL 7.998

GRUPO OCUPACIONAL DACTILOSCOPISTA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Dactiloscopista Policial 1a. Classe SP10 3
Dactiloscopista Policial 3a. Classe SP8 20
TOTAL 23

GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auxiliar de Perito 1a. Classe SP10 2
Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 24
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 50
TOTAL 76

GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 10
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 25
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 50
TOTAL 85

TOTAL 8.623



Anexo II, f

GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863

Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639

Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21

Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163

Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38

TOTAL 1.724


Anexo II, g

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS

Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5

TOTAL 24


Anexo II, h

PROCURADORIA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS

Procurador do Estado PE I 27
Procurador do Estado PE II 2
Procurador do Estado PE III 5
Procurador do Estado PE IV 1

TOTAL 35


Anexo II, i

DEFENSORIA PÚBLICA

CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS

Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140

Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM N° 48 /99

Recife, 03 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,

Encaminho a exame e deliberação dessa Augusta Casa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que se destina a compatibilizar
a legislação estadual às regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 96,
de 31 de maio último.

De fato, ao regulamentar dispositivo constitucional limitador de despesas com
pessoal, aquela Lei Complementar cria uma série de mecanismos a serem
utilizados em relação aos Estados e Municípios que excederem a 60% da receita
corrente líquida, dentre os quais a suspensão de repasse de verbas federais e a
vedação de concessão da garantia da União ou da possibilidade de operações de
crédito junto a instituições financeiras federais.

Ocorre que as medidas já implementadas, de redução em mais de 20% do
quantitativo dos cargos comissionados da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e de extinção de benefícios e vantagens
direcionados aos servidores públicos e militares do Estado, se mostraram
insuficientes, por si, ao atingimento do limite fixado.

Na verdade, o atual comprometimento da receita com gastos de pessoal, mais do
que recomenda, impõe, a adoção de medidas imediatas tendentes não só a adequá-
las às limitações de gastos constitucionalmente impostas, mas, e sobretudo, a
possibilitar a governabilidade do Estado, pela aplicação de recursos em áreas
absolutamente críticas, cuja continuidade atinge e penaliza a sociedade em seu
todo.

Se, como Governante, a tanto me impõe o dever, como homem público não posso
deixar de esgotar tentativas e caminhos que, por seus efeitos, reversíveis no
tempo, possibilitem o atingimento de iguais resultados, poupados o emprego e
a renda de considerável contigente de servidores.

Nessa linha, é que a presente proposição corporifica a escolha pela opção
menos gravosa, impondo limites e restrições, de forma a reduzir despesas, sem
impactar tão fortemente o aparelho funcional do Estado, até que, em curto
prazo, medidas outras venham a produzir os desejados efeitos.

A medida inicial que o projeto contempla, instituindo programa de demissão
voluntária, haverá de poupar muitos dos efeitos permanentes e traumáticos que o
desemprego inesperado acarreta e de seus perversos reflexos na comunidade e na
economia local.

As demais providências que o projeto encerra se direcionam a igual finalidade e
a recepcionar, em seu texto, as vedações e providências que a legislação
federal apontada contempla, enquanto persistentes os efeitos de gastos com
pessoal em patamares incompatíveis com as necessidade de investimentos públicos.

Voltadas, todas as medidas propostas, a emprestar governabilidade ao Estado e a
dar estrito cumprimento a legislação federal específica, tenho que essa Egrégia
Casa Legislativa haverá de conferir, ao projeto, para o qual solicito urgência
na apreciação, o indispensável apoio.

Nessa expectativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e
bem assim aos seus dignos pares, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de agosto de 1999.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 04/08/1999 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 28/09/99 (

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 05/10/1999
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 06/10/1999

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/10/1999 Página D.P.L.: 3
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/10/99


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Tipo Número Autor
Parecer Favorvel 326/1999 Sérgio Leite
Parecer Aprovado 321/1999 Teresa Duere
Parecer Aprovado Com Alterao 311/1999 Sebastião Rufino
Substitutivo 1/1999 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer De Redao Final 357/1999 Eudo Magalhães
Emenda Modificativa 16/1999 Pedro Eurico
Emenda Aditiva 43/1999 Teresa Duere
Emenda Modificativa 35/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 21/1999 Eudo Magalhães
Emenda Aditiva 37/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 41/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 24/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 25/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 22/1999 Eudo Magalhães
Emenda Substitutiva 19/1999 Pedro Eurico
Emenda Supressiva 39/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 17/1999 Pedro Eurico
Emenda Aditiva 15/1999 Ranilson Ramos
Emenda Modificativa 23/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 29/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 18/1999 Pedro Eurico
Emenda Modificativa 13/1999 Mesa Diretora
Emenda Aditiva 33/1999 Sérgio Leite
Emenda Supressiva 32/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 27/1999 Gilberto Marques Paulo
Emenda Supressiva 40/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 26/1999 Luciana Santos
Emenda Supressiva 38/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 14/1999 Ranilson Ramos
Emenda Supressiva 42/1999 Sérgio Leite
Emenda Modificativa 31/1999 Luciana Santos
Emenda Aditiva 20/1999 Guilherme Uchôa
Emenda Supressiva 30/1999 Luciana Santos
Emenda Modificativa 34/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 28/1999 Antônio Moraes
Emenda Aditiva 12/1999 Mesa Diretora
Emenda Supressiva 36/1999 Sérgio Leite
Emenda Aditiva 10/1999 Teresa Duere
Emenda Modificativa 7/1999 Diniz Cavalcanti
Emenda Aditiva 4/1999 Diniz Cavalcanti
Emenda Supressiva 9/1999 Teresa Duere
Emenda Modificativa 11/1999 Teresa Duere
Emenda Modificativa 8/1999 Diniz Cavalcanti
Emenda Modificativa 6/1999 Diniz Cavalcanti
Emenda Aditiva 5/1999 Diniz Cavalcanti
Emenda Modificativa 3/1999 Ranilson Ramos
Emenda Aditiva 2/1999 Ranilson Ramos
Emenda Aditiva 1/1999 Ranilson Ramos