Institui programa de demissão voluntária, dispõe sobre medidas de redução de despesas e contenção de gastos com pessoal, e dá outras providencias.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária a
ser regulamentado por decreto.
§ 1° Poderão participar do programa os servidores públicos não ocupantes de
cargos vinculados às atividades finalísticas do Estado, que manifestarem opção
até 30 (trinta) dias após a data de vigência desta Lei.
§ 2° Os servidores perceberão, pelo desligamento das funções públicas, prêmio
correspondente a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor da
remuneração mensal por cada ano de serviço exercido, pago integralmente quando
da formalização da medida.
Art. 2° Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo único. Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste
artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de dois salários por ano de
licença.
Art. 3° Enquanto as despesas com pessoal não se adequarem aos parâmetros
estabelecidos no art.1º da Lei Complementar Federal n.º 96, de 31 de maio de
1999, fica vedada:
I - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
público e ao militar do Estado, a qualquer título, inclusive a promoção, a
progressão, a ascensão , o enquadramento ou a reclassificação;
II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual, mantidas no todo ou em parte pelo
Poder Público;
IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.
Parágrafo único. A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se
aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento
ou aposentadoria nas atividades finalísticas do Estado.
Art. 4° Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos à presente Lei.
Art. 5° Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das autarquias
e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força da presente
Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este
artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos, e discriminar expressamente
aqueles que permanecerão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.
Art. 6° A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros
Poderes, inclusive para o próprio Estado, para a União, outros Estados e
Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o
cessionário, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1° As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às cessões:
I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal n.º 6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para exercício de cargos de Ministro de Estado; Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;
III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;
IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7° O desenvolvimento nas carreiras, dos servidores públicos e dos
militares do Estado, através de promoção, progressão, acesso, enquadramento ou
reclassificação, serão objeto de revisão, através de lei especifica, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8° Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas com base nos artigos
anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96, de 1999, promover a execução
das providências contidas no artigo 6°, seus incisos e parágrafos, daquela Lei.
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo
poderá reduzir em até 20 % (vinte por cento) a jornada de trabalho dos
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, e nº
11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário, em
especial as regras referentes à promoção, progressão horizontal e vertical,
acesso, enquadramento ou reclassificação, constantes de planos de cargos e
carreiras de servidores públicos e militares estaduais da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e, especificamente, os artigos 14 a
27, e 30 a 48, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998; 15 a 21 da Lei nº
11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº
11.618, de 29 de dezembro de 1998.
A N E X O S
Anexo I, a
NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Artífice NA-1 909
TOTAL 909
Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77
Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191
Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12
Aux.Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603
Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136
Vigia NA-1 78
TOTAL 78
Motorista NA-3 520
TOTAL 520
TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526
Anexo I, b
NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177
Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303
Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513
Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116
Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126
Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512
Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65
TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812
Anexo I, c
NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Administrador NU-6 45
TOTAL 45
Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28
Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60
Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219
Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27
Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54
Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27
Economista NU-6 21
TOTAL 21
Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72
Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337
Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35
Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60
Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45
Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110
Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33
Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21
Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308
Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29
Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293
Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48
TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872
Anexo II, a
GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29
TOTAL 36
Anexo II, b
GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988
TOTAL 4.642
Anexo II, c
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90
TOTAL 607
Anexo II, d
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421
Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4
TOTAL 425
Anexo II, e
GRUPO OCUPACIONAL PREPARAÇÃO PROCESSUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Escrivão de Polícia 1a., Classe SP10 5
Escrivão de Polícia 2a. Classe SP9 60
Escrivão de Polícia 3a. Classe SP8 230
TOTAL 295
GRUPO OCUPACIONAL AUTORIDADE POLICIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Delegado Especial de Polícia QAPE 2
Delegado de Polícia 1ª Cat. QAPI 5
Delegado de Polícia 2ª Cat. QAPII 25
Delegado de Polícia 3ª Cat. QAPIII 20
TOTAL 52
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA CRIMINAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Perito Criminal 2ª Cat. QTPII 5
Perito Criminal 3ª Cat. QTPI 20
TOTAL 25
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA LEGAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Médico Legista 1ª Cat. QTP III 9
Médico Legista 2ª Cat. QTPII 20
Médico Legista 3ª Cat. QTPI 40
TOTAL 69
GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Polícia 2a. Classe SP 9 12
Agente de Polícia 3a. Classe SP 8 1.288
Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 6.698
TOTAL 7.998
GRUPO OCUPACIONAL DACTILOSCOPISTA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Dactiloscopista Policial 1a. Classe SP10 3
Dactiloscopista Policial 3a. Classe SP8 20
TOTAL 23
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Perito 1a. Classe SP10 2
Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 24
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 50
TOTAL 76
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 10
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 25
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 50
TOTAL 85
TOTAL 8.623
Anexo II, f
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863
Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639
Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21
Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163
Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38
TOTAL 1.724
Anexo II, g
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5
TOTAL 24
Anexo II, h
PROCURADORIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Procurador do Estado PE I 27
Procurador do Estado PE II 2
Procurador do Estado PE III 5
Procurador do Estado PE IV 1
TOTAL 35
Anexo II, i
DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140
fundacional do Poder Executivo, o Programa Estadual de Demissão Voluntária a
ser regulamentado por decreto.
§ 1° Poderão participar do programa os servidores públicos não ocupantes de
cargos vinculados às atividades finalísticas do Estado, que manifestarem opção
até 30 (trinta) dias após a data de vigência desta Lei.
§ 2° Os servidores perceberão, pelo desligamento das funções públicas, prêmio
correspondente a 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) do valor da
remuneração mensal por cada ano de serviço exercido, pago integralmente quando
da formalização da medida.
Art. 2° Aos servidores públicos poderá ser concedida licença sem vencimentos,
por prazo não superior a quatro anos.
Parágrafo único. Ao servidor que se licenciar, na forma e prazo previstos neste
artigo, será pago prêmio correspondente ao valor de dois salários por ano de
licença.
Art. 3° Enquanto as despesas com pessoal não se adequarem aos parâmetros
estabelecidos no art.1º da Lei Complementar Federal n.º 96, de 31 de maio de
1999, fica vedada:
I - a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração ao servidor
público e ao militar do Estado, a qualquer título, inclusive a promoção, a
progressão, a ascensão , o enquadramento ou a reclassificação;
II - a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações na estrutura das
carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta estadual, mantidas no todo ou em parte pelo
Poder Público;
IV - a concessão de gratificações ou vantagens não previstas na Constituição da
República.
Parágrafo único. A proibição de admissão de pessoal, a qualquer título, não se
aplica ao provimento de cargos que vierem a vagar em decorrência de falecimento
ou aposentadoria nas atividades finalísticas do Estado.
Art. 4° Ficam extintos os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal
da administração direta do Poder Executivo, atualmente vagos, relacionados nos
anexos à presente Lei.
Art. 5° Os cargos de provimento efetivo, dos quadros de pessoal das autarquias
e fundações estaduais, atualmente vagos, ficam extintos por força da presente
Lei Complementar, ressalvados aqueles expressamente mantidos pelo Poder
Executivo, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará este
artigo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
competindo-lhe relacionar todos os cargos extintos, e discriminar expressamente
aqueles que permanecerão mantidos nos quadros de pessoal da estrutura
administrativa do Estado.
Art. 6° A cessão de servidores públicos e de empregados da administração direta
e indireta do Poder Executivo Estadual, e de militares do Estado, para outros
Poderes, inclusive para o próprio Estado, para a União, outros Estados e
Municípios, seus órgãos e entidades, somente ocorrerá com ônus para o
cessionário, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1° As atuais cessões operadas em desacordo com as disposições deste artigo
serão respeitadas até 31 de dezembro de 1999, quando perderão seus efeitos.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às cessões:
I - em decorrência de requisições da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei
Federal n.º 6.999, de 7 de junho de 1982;
II - para exercício de cargos de Ministro de Estado; Secretário Geral de
Ministério ou de órgãos equivalentes, ou Presidente de entidade estatal da
União;
III - para o exercício de atividades de dirigentes sindicais, nos termos e
condições fixados em acordo ou convenção coletiva;
IV - realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 7° O desenvolvimento nas carreiras, dos servidores públicos e dos
militares do Estado, através de promoção, progressão, acesso, enquadramento ou
reclassificação, serão objeto de revisão, através de lei especifica, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8° Poderá o Poder Executivo, caso as medidas adotadas com base nos artigos
anteriores se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento das
determinações contidas na Lei Complementar nº 96, de 1999, promover a execução
das providências contidas no artigo 6°, seus incisos e parágrafos, daquela Lei.
Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, o Poder Executivo
poderá reduzir em até 20 % (vinte por cento) a jornada de trabalho dos
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, com
adequação proporcional da remuneração, em relação às atividades que indicar,
mediante decreto.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos no primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 11.330, de 17 de janeiro de 1996, e nº
11.585, de 4 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário, em
especial as regras referentes à promoção, progressão horizontal e vertical,
acesso, enquadramento ou reclassificação, constantes de planos de cargos e
carreiras de servidores públicos e militares estaduais da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e, especificamente, os artigos 14 a
27, e 30 a 48, da Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998; 15 a 21 da Lei nº
11.562, de 30 de junho de 1998, com as modificações introduzidas pela Lei nº
11.618, de 29 de dezembro de 1998.
A N E X O S
Anexo I, a
NÍVEL ADMINISTRATIVO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Artífice NA-1 909
TOTAL 909
Artífice de Eletricidade NA-1 56
Artífice de Eletricidade NA-2 21
TOTAL 77
Artífice de Mecânica NA-1 136
Artífice de Mecânica NA-2 55
TOTAL 191
Aux. de Telefonia NA-1 7
Aux. de Telefonia NA-2 3
Aux. de Telefonia NA-3 2
TOTAL 12
Aux.Serv. Administ. NA-1 10.603
TOTAL 10.603
Operador de Máquina NA-2 136
TOTAL 136
Vigia NA-1 78
TOTAL 78
Motorista NA-3 520
TOTAL 520
TOTAL NÍVEL ADMINISTRATIVO 12.526
Anexo I, b
NÍVEL MÉDIO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-1 79
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-2 60
Ag. Serv. Eng.e Arq NM-3 38
TOTAL 177
Agente Administrativo NM-1 9.134
Agente Administrativo NM-3 169
TOTAL 9.303
Agente Agropecuária NM-1 346
Agente Agropecuária NM-2 88
Agente Agropecuária NM-3 79
TOTAL 513
Assistente Contábil NM-1 60
Assistente Contábil NM-2 53
Assistente Contábil NM-3 3
TOTAL 116
Assistente de Estatística NM-1 53
Assistente de Estatística NM-2 40
Assistente de Estatística NM-3 33
TOTAL 126
Datilógrafo NM-1 512
TOTAL 512
Téc em Agronomia NM-1 50
Téc em Agronomia NM-3 15
TOTAL 65
TOTAL NÍVEL MÉDIO 10.812
Anexo I, c
NÍVEL SUPERI0R NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Administrador NU-6 45
TOTAL 45
Arquiteto NU-6 28
TOTAL 28
Arquivista NU-6 48
Arquivista NU-7 7
Arquivista NU-8 5
TOTAL 60
Assessor Jurídico NU-6 219
TOTAL 219
Assistente Social NU-6 27
TOTAL 27
Bibliotecário NU-6 54
TOTAL 54
Contador NU-6 11
Contador NU-7 10
Contador NU-8 6
TOTAL 27
Economista NU-6 21
TOTAL 21
Engenheiro NU-6 69
Engenheiro NU-8 3
TOTAL 72
Engenheiro Agrônomo NU-6 215
Engenheiro Agrônomo NU-7 95
Engenheiro Agrônomo NU-8 27
TOTAL 337
Engenheiro Florestal NU-6 20
Engenheiro Florestal NU-7 10
Engenheiro Florestal NU-8 5
TOTAL 35
Engenheiro Pesca NU-6 30
Engenheiro Pesca NU-7 20
Engenheiro Pesca NU-8 10
TOTAL 60
Estatístico NU-6 35
Estatístico NU-7 6
Estatístico NU-8 4
TOTAL 45
Pesquisador NU-6 97
Pesquisador NU-7 13
TOTAL 110
Psicólogo NU-6 33
TOTAL 33
Químico NU-6 8
Químico NU-7 5
Químico NU-8 8
TOTAL 21
Téc. Nível Superior NU-6 308
TOTAL 308
Téc. Relações Públicas NU-6 29
TOTAL 29
Veterinário NU-6 211
Veterinário NU-7 82
TOTAL 293
Zootecnista NU-6 31
Zootecnista NU-7 16
Zootecnista NU-8 1
TOTAL 48
TOTAL NÍVEL SUPERIOR 1.872
Anexo II, a
GRUPO OCUPACIONAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Jornalista GC I 7
Jornalista GC II 29
TOTAL 36
Anexo II, b
GRUPO OCUPACIONAL DE MAGISTÉRIO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Professor II* Superior 1.554
TOTAL 1.554
GRUPO OCUPACIONAL APOIO TÉCNICO-CIENTÍFICO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Psicólogo Escolar Superior 100
TOTAL 100
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO E DE SERVIÇOS AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Assistente Administrativo Educacional Médio 1.001
Secretário Escolar - S Superior 277
Secretário Escolar - M Médio 821
Auxiliar em Serviços Administrativos Educacionais Básico 889
TOTAL 2.988
TOTAL 4.642
Anexo II, c
GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Segurança Penitenciária ASP-I 7
Agente de Segurança Penitenciária ASP-II 340
Agente de Segurança Penitenciária ASP-III 170
TOTAL 517
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-I 0
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-II 60
Agente Feminino de Segurança Penitenciária AFSP-III 30
TOTAL 90
TOTAL 607
Anexo II, d
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE I 256
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual AFTTE II 165
TOTAL 421
Julgador Administrativo JATTE I 1
Tributário do Tesouro Estadual JATTE II 3
TOTAL 4
TOTAL 425
Anexo II, e
GRUPO OCUPACIONAL PREPARAÇÃO PROCESSUAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Escrivão de Polícia 1a., Classe SP10 5
Escrivão de Polícia 2a. Classe SP9 60
Escrivão de Polícia 3a. Classe SP8 230
TOTAL 295
GRUPO OCUPACIONAL AUTORIDADE POLICIAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Delegado Especial de Polícia QAPE 2
Delegado de Polícia 1ª Cat. QAPI 5
Delegado de Polícia 2ª Cat. QAPII 25
Delegado de Polícia 3ª Cat. QAPIII 20
TOTAL 52
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA CRIMINAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Perito Criminal 2ª Cat. QTPII 5
Perito Criminal 3ª Cat. QTPI 20
TOTAL 25
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA LEGAL
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Médico Legista 1ª Cat. QTP III 9
Médico Legista 2ª Cat. QTPII 20
Médico Legista 3ª Cat. QTPI 40
TOTAL 69
GRUPO OCUPACIONAL INVESTIGAÇÃO
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Polícia 2a. Classe SP 9 12
Agente de Polícia 3a. Classe SP 8 1.288
Agente de Polícia 4a. Classe SP 7 6.698
TOTAL 7.998
GRUPO OCUPACIONAL DACTILOSCOPISTA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Dactiloscopista Policial 1a. Classe SP10 3
Dactiloscopista Policial 3a. Classe SP8 20
TOTAL 23
GRUPO OCUPACIONAL PERÍCIA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Perito 1a. Classe SP10 2
Auxiliar de Perito 2a. Classe SP9 24
Auxiliar de Perito 3a. Classe SP8 50
TOTAL 76
GRUPO OCUPACIONAL MEDICINA AUXILIAR
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Auxiliar de Legista 1a. Classe SP10 10
Auxiliar de Legista 2a. Classe SP9 25
Auxiliar de Legista 3a. Classe SP8 50
TOTAL 85
TOTAL 8.623
Anexo II, f
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE E AUXILIARES
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Agente de Saúde NMS-1 585
Agente de Saúde NMS-2 130
Agente de Saúde NMS-3 148
TOTAL 863
Médico SM-1 439
Médico SM-2 49
Médico SM-3 151
TOTAL 639
Nutricionista NSS-6 21
TOTAL 21
Odontólogo SO-1 86
Odontólogo SO-2 16
Odontólogo SO-3 61
TOTAL 163
Praxiterapeuta NSS-6 38
TOTAL 38
TOTAL 1.724
Anexo II, g
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE
DE EXTINTOS
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA I 16
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA II 3
Inspetor Fiscalização Agropecuária IFA III 5
TOTAL 24
Anexo II, h
PROCURADORIA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Procurador do Estado PE I 27
Procurador do Estado PE II 2
Procurador do Estado PE III 5
Procurador do Estado PE IV 1
TOTAL 35
Anexo II, i
DEFENSORIA PÚBLICA
CARGO NÍVEL QUANTIDADE DE EXTINTOS
Defensor Público do Estado DPE I 50
Defensor Público do Estado DPE II 40
Defensor Público do Estado DPE III 30
Defensor Público do Estado DPE IV 20
TOTAL 140
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM N° 48 /99
Recife, 03 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a exame e deliberação dessa Augusta Casa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que se destina a compatibilizar
a legislação estadual às regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 96,
de 31 de maio último.
De fato, ao regulamentar dispositivo constitucional limitador de despesas com
pessoal, aquela Lei Complementar cria uma série de mecanismos a serem
utilizados em relação aos Estados e Municípios que excederem a 60% da receita
corrente líquida, dentre os quais a suspensão de repasse de verbas federais e a
vedação de concessão da garantia da União ou da possibilidade de operações de
crédito junto a instituições financeiras federais.
Ocorre que as medidas já implementadas, de redução em mais de 20% do
quantitativo dos cargos comissionados da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e de extinção de benefícios e vantagens
direcionados aos servidores públicos e militares do Estado, se mostraram
insuficientes, por si, ao atingimento do limite fixado.
Na verdade, o atual comprometimento da receita com gastos de pessoal, mais do
que recomenda, impõe, a adoção de medidas imediatas tendentes não só a adequá-
las às limitações de gastos constitucionalmente impostas, mas, e sobretudo, a
possibilitar a governabilidade do Estado, pela aplicação de recursos em áreas
absolutamente críticas, cuja continuidade atinge e penaliza a sociedade em seu
todo.
Se, como Governante, a tanto me impõe o dever, como homem público não posso
deixar de esgotar tentativas e caminhos que, por seus efeitos, reversíveis no
tempo, possibilitem o atingimento de iguais resultados, poupados o emprego e
a renda de considerável contigente de servidores.
Nessa linha, é que a presente proposição corporifica a escolha pela opção
menos gravosa, impondo limites e restrições, de forma a reduzir despesas, sem
impactar tão fortemente o aparelho funcional do Estado, até que, em curto
prazo, medidas outras venham a produzir os desejados efeitos.
A medida inicial que o projeto contempla, instituindo programa de demissão
voluntária, haverá de poupar muitos dos efeitos permanentes e traumáticos que o
desemprego inesperado acarreta e de seus perversos reflexos na comunidade e na
economia local.
As demais providências que o projeto encerra se direcionam a igual finalidade e
a recepcionar, em seu texto, as vedações e providências que a legislação
federal apontada contempla, enquanto persistentes os efeitos de gastos com
pessoal em patamares incompatíveis com as necessidade de investimentos públicos.
Voltadas, todas as medidas propostas, a emprestar governabilidade ao Estado e a
dar estrito cumprimento a legislação federal específica, tenho que essa Egrégia
Casa Legislativa haverá de conferir, ao projeto, para o qual solicito urgência
na apreciação, o indispensável apoio.
Nessa expectativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e
bem assim aos seus dignos pares, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
NESTA
Recife, 03 de agosto de 1999.
Senhor Presidente,
Encaminho a exame e deliberação dessa Augusta Casa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei Complementar que se destina a compatibilizar
a legislação estadual às regras impostas pela Lei Complementar Federal nº 96,
de 31 de maio último.
De fato, ao regulamentar dispositivo constitucional limitador de despesas com
pessoal, aquela Lei Complementar cria uma série de mecanismos a serem
utilizados em relação aos Estados e Municípios que excederem a 60% da receita
corrente líquida, dentre os quais a suspensão de repasse de verbas federais e a
vedação de concessão da garantia da União ou da possibilidade de operações de
crédito junto a instituições financeiras federais.
Ocorre que as medidas já implementadas, de redução em mais de 20% do
quantitativo dos cargos comissionados da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo e de extinção de benefícios e vantagens
direcionados aos servidores públicos e militares do Estado, se mostraram
insuficientes, por si, ao atingimento do limite fixado.
Na verdade, o atual comprometimento da receita com gastos de pessoal, mais do
que recomenda, impõe, a adoção de medidas imediatas tendentes não só a adequá-
las às limitações de gastos constitucionalmente impostas, mas, e sobretudo, a
possibilitar a governabilidade do Estado, pela aplicação de recursos em áreas
absolutamente críticas, cuja continuidade atinge e penaliza a sociedade em seu
todo.
Se, como Governante, a tanto me impõe o dever, como homem público não posso
deixar de esgotar tentativas e caminhos que, por seus efeitos, reversíveis no
tempo, possibilitem o atingimento de iguais resultados, poupados o emprego e
a renda de considerável contigente de servidores.
Nessa linha, é que a presente proposição corporifica a escolha pela opção
menos gravosa, impondo limites e restrições, de forma a reduzir despesas, sem
impactar tão fortemente o aparelho funcional do Estado, até que, em curto
prazo, medidas outras venham a produzir os desejados efeitos.
A medida inicial que o projeto contempla, instituindo programa de demissão
voluntária, haverá de poupar muitos dos efeitos permanentes e traumáticos que o
desemprego inesperado acarreta e de seus perversos reflexos na comunidade e na
economia local.
As demais providências que o projeto encerra se direcionam a igual finalidade e
a recepcionar, em seu texto, as vedações e providências que a legislação
federal apontada contempla, enquanto persistentes os efeitos de gastos com
pessoal em patamares incompatíveis com as necessidade de investimentos públicos.
Voltadas, todas as medidas propostas, a emprestar governabilidade ao Estado e a
dar estrito cumprimento a legislação federal específica, tenho que essa Egrégia
Casa Legislativa haverá de conferir, ao projeto, para o qual solicito urgência
na apreciação, o indispensável apoio.
Nessa expectativa, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência, e
bem assim aos seus dignos pares, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ MARCOS DE LIMA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 3 de agosto de 1999.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/08/1999 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/09/99 ( |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 05/10/1999 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 06/10/1999 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 12/10/1999 | Página D.P.L.: | 3 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/10/99 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Favorvel | 326/1999 | Sérgio Leite |
Parecer Aprovado | 321/1999 | Teresa Duere |
Parecer Aprovado Com Alterao | 311/1999 | Sebastião Rufino |
Substitutivo | 1/1999 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer De Redao Final | 357/1999 | Eudo Magalhães |
Emenda Modificativa | 16/1999 | Pedro Eurico |
Emenda Aditiva | 43/1999 | Teresa Duere |
Emenda Modificativa | 35/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Supressiva | 21/1999 | Eudo Magalhães |
Emenda Aditiva | 37/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Supressiva | 41/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Modificativa | 24/1999 | Luciana Santos |
Emenda Modificativa | 25/1999 | Luciana Santos |
Emenda Aditiva | 22/1999 | Eudo Magalhães |
Emenda Substitutiva | 19/1999 | Pedro Eurico |
Emenda Supressiva | 39/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Supressiva | 17/1999 | Pedro Eurico |
Emenda Aditiva | 15/1999 | Ranilson Ramos |
Emenda Modificativa | 23/1999 | Luciana Santos |
Emenda Modificativa | 29/1999 | Luciana Santos |
Emenda Supressiva | 18/1999 | Pedro Eurico |
Emenda Modificativa | 13/1999 | Mesa Diretora |
Emenda Aditiva | 33/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Supressiva | 32/1999 | Luciana Santos |
Emenda Aditiva | 27/1999 | Gilberto Marques Paulo |
Emenda Supressiva | 40/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Modificativa | 26/1999 | Luciana Santos |
Emenda Supressiva | 38/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Aditiva | 14/1999 | Ranilson Ramos |
Emenda Supressiva | 42/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Modificativa | 31/1999 | Luciana Santos |
Emenda Aditiva | 20/1999 | Guilherme Uchôa |
Emenda Supressiva | 30/1999 | Luciana Santos |
Emenda Modificativa | 34/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Aditiva | 28/1999 | Antônio Moraes |
Emenda Aditiva | 12/1999 | Mesa Diretora |
Emenda Supressiva | 36/1999 | Sérgio Leite |
Emenda Aditiva | 10/1999 | Teresa Duere |
Emenda Modificativa | 7/1999 | Diniz Cavalcanti |
Emenda Aditiva | 4/1999 | Diniz Cavalcanti |
Emenda Supressiva | 9/1999 | Teresa Duere |
Emenda Modificativa | 11/1999 | Teresa Duere |
Emenda Modificativa | 8/1999 | Diniz Cavalcanti |
Emenda Modificativa | 6/1999 | Diniz Cavalcanti |
Emenda Aditiva | 5/1999 | Diniz Cavalcanti |
Emenda Modificativa | 3/1999 | Ranilson Ramos |
Emenda Aditiva | 2/1999 | Ranilson Ramos |
Emenda Aditiva | 1/1999 | Ranilson Ramos |