
Parecer 1192/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023 E Nº 302/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 187/2023: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do PLO nº 302/2023: Deputada Dani Portela
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023, que visavam alterar a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo e ao Projeto de Lei Ordinária nº 302/2023, apresentado pela Deputada Dani Portela.
As duas proposituras principais (187 e 302) objetivavam alterar a Lei nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Ademais, as duas iniciativas também buscavam definir um rol de itens que devem constar nas fichas e formulários de saúde em maternidades, hospitais e unidades assemelhadas. Esse rol tem o objetivo de facilitar a identificação da violência obstétrica eventualmente ocorrida.
Também merece destaque a exigência de elaboração de relatório semestral estatístico acerca das ocorrências de violência obstétrica pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, o que pode auxiliar na discussão e elaboração de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres gestantes.
Por fim, é importante pontuar a inclusão de sanções em caso de descumprimento da Lei nº 16.499/2018, que poderá ser advertência ou multa, cujo valor pode ficar entre R$ 15 mil e R$ 90 mil, a depender da gravidade do ato.
Faz-se necessário destacar, ainda, que a autora do Projeto nº 302/2023 apresentou a Emenda Aditiva nº 01/2023 à mesma proposta, visando dar tratamento específico para o racismo obstétrico, caracterizado como todo ato de violência obstétrica motivado por discriminação racial.
Ao apreciar o projeto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, unificando as regras dos dois projetos, que estavam em tramitação conjunta nos termos dos artigos 262 a 264 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Também foi incorporado ao texto as disposições da mencionada emenda aditiva nº 01/2023 ao PLO nº 302/2023.
Destaca-se que, com a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, as duas proposições principais tiveram sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
2. PARECER DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em exame busca incluir as pessoas sob a tutela da Lei nº 16.499/2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora da Projeto nº 187/2023, afirmou em sua justificativa que:
Em Pernambuco, tem-se a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado. Nada obstante, conquanto o instrumento normativo seja de extrema importância, a violência obstétrica continua afligindo incontáveis gestantes, sobretudo as mulheres negras e de classes sociais mais vulneráveis.
Por este motivo, compreende-se necessário não apenas estabelecer formulários e quesitos que auxiliem na captação de informações que possam embasar a idealização de políticas públicas, e, ainda, determinar a obrigatoriedade de publicização periódica dos dados relativos à violência obstétrica no estado, como também a determinação de penalidades a serem impostas às unidades de saúde públicas e privadas que incorrerem neste tipo de violação.
Também merece destaque a motivação da proposta nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela:
A violência obstétrica é um conceito que agrupa todas as formas de violência e danos à pessoa parturiente originados ao longo da assistência obstétrica profissional. O aumento das hospitalizações e, consequentemente, das intervenções, teve como um de seus resultados o crescimento do número de operações cesarianas desnecessárias. Este aumento, por sua vez, propicia uma maior exposição de gestantes e fetos, riscos que poderiam ser evitados, além de elevar os gastos para o sistema público de saúde.
[...]
Diante desse panorama, ainda em 1996, foi lançado um conjunto de ações relacionadas às Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS), classificando as práticas comuns na condução do parto normal, orientando para o que deve e o que não deve ser feito neste processo, com o fito de prevenir práticas que incorram em violência obstétrica. Esta classificação foi baseada em evidências científicas concluídas através de pesquisas feitas no mundo todo.
Como práticas úteis e que deveriam ser estimuladas, pode-se citar o respeito à escolha da mulher quanto ao acompanhante durante trabalho de parto e parto; contato pele a pele precoce entre mãe e filho e apoio ao início da amamentação na primeira hora do pós-parto, entre outras. Referente a práticas flagrantemente prejudiciais ou ineficazes e que devem ser eliminadas, pode-se citar o uso rotineiro de enema e de tricotomia; infusão intravenosa de rotina no trabalho de parto; administração de ocitócicos em qualquer momento antes do parto, de modo que não se permita controlar seus efeitos, entre outras.
Em relação à temática desta Comissão, pode-se observar que a o projeto encontra-se alinhado às normas da Constituição Estadual, especialmente no artigo 139 da Carta, encontrado no título VI (“Da Ordem Econômica”), que assim dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. (grifou-se)
Assim, notadamente, o incremento da proteção das mulheres, no formato apresentado no substitutivo em discussão, não deve gerar aumento de custos relevantes para os estabelecimentos de saúde afetados, ao mesmo tempo em que visa atingir os princípios da justiça social e elevar o bem-estar da população protegida.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023 e nº 302/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 302/2023, de iniciativa da Deputada Dani Portela, está em condições de ser aprovado.
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