Brasão da Alepe

Parecer 1191/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2023 E Nº 577/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 97/2023: Deputado Romero Sales Filho

Autoria do PLO nº 577/2023: Deputada Débora Almeida

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, com o propósito de proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, apresentado pela Deputada Débora Almeida.

As duas proposituras originais possuíam objetivos similares, trazendo diversos pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 01/2023 em análise.

O novo texto proposto busca proibir a nomeação para cargos públicos e funções de confiança de pessoas condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:

  • Imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;
  • Previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
  • Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);
  • Previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); e
  • Contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.

Essa proibição é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada.

Além disso, estabelece que, no prazo de 90 dias da publicação dessa nova lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções condenados pelos crimes listados.

2. PARECER DO RELATOR

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

De forma resumida, o projeto em discussão pretende proibir a nomeação, pela administração pública, de pessoas que tenham sido condenadas por uma série de crimes que indica, inclusive aqueles previstos na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso.

Observa-se, portanto, que o projeto vai no sentido de combater a prática desses crimes, pois procura acrescentar uma punição econômica aos infratores que tenham sido efetivamente condenados, com trânsito em julgado.

A Comissão de Comissão, Legislação e Justiça destacou em seu parecer a existência da Lei Estadual nº 13.462/2008, que já proíbe as empresas de serviços terceirizados contratadas pelo Poder Público de disponibilizar trabalhadores condenados por crimes também listados na propositura em tela.

Trata-se, portanto, de estender essa proibição para a nomeação de servidores, sejam eles efetivos ou comissionados.

Na parte que toca à presente comissão, pode-se perceber que o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica na Constituição do Estado que, no seu artigo 139, dispõe:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Ora, a vedação de nomeação de criminosos condenados para cargos públicos em Pernambuco caracteriza-se como uma restrição da liberdade individual em montante proporcional à preservação dos princípios da justiça social.

Reforça-se, ademais, que os efeitos da vedação proposta apenas se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da condenação. De modo que, uma vez cumprida completamente a pena imposta pela justiça, o indivíduo possa voltar a usufruir plenamente de seus direitos.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, salvaguardando os princípios de bem-estar social na busca pelo desenvolvimento econômico.

Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, de iniciativa da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/08/2023 14:52:54] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:33:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:33:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 02:10:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.