
Parecer 1191/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2023 E Nº 577/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 97/2023: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do PLO nº 577/2023: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, com o propósito de proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, apresentado pela Deputada Débora Almeida.
As duas proposituras originais possuíam objetivos similares, trazendo diversos pontos de convergência que foram contemplados em uma única proposição, o Substitutivo nº 01/2023 em análise.
O novo texto proposto busca proibir a nomeação para cargos públicos e funções de confiança de pessoas condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:
- Imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;
- Previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
- Previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);
- Previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003); e
- Contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.
Essa proibição é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada.
Além disso, estabelece que, no prazo de 90 dias da publicação dessa nova lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções condenados pelos crimes listados.
2. PARECER DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
De forma resumida, o projeto em discussão pretende proibir a nomeação, pela administração pública, de pessoas que tenham sido condenadas por uma série de crimes que indica, inclusive aqueles previstos na Lei Maria da Penha, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso.
Observa-se, portanto, que o projeto vai no sentido de combater a prática desses crimes, pois procura acrescentar uma punição econômica aos infratores que tenham sido efetivamente condenados, com trânsito em julgado.
A Comissão de Comissão, Legislação e Justiça destacou em seu parecer a existência da Lei Estadual nº 13.462/2008, que já proíbe as empresas de serviços terceirizados contratadas pelo Poder Público de disponibilizar trabalhadores condenados por crimes também listados na propositura em tela.
Trata-se, portanto, de estender essa proibição para a nomeação de servidores, sejam eles efetivos ou comissionados.
Na parte que toca à presente comissão, pode-se perceber que o projeto encontra abrigo no título que trata da ordem econômica na Constituição do Estado que, no seu artigo 139, dispõe:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Ora, a vedação de nomeação de criminosos condenados para cargos públicos em Pernambuco caracteriza-se como uma restrição da liberdade individual em montante proporcional à preservação dos princípios da justiça social.
Reforça-se, ademais, que os efeitos da vedação proposta apenas se aplicam enquanto perdurarem os efeitos da condenação. De modo que, uma vez cumprida completamente a pena imposta pela justiça, o indivíduo possa voltar a usufruir plenamente de seus direitos.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, salvaguardando os princípios de bem-estar social na busca pelo desenvolvimento econômico.
Portanto, considerando o impacto econômico positivo e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, de iniciativa da Deputada Débora Almeida, está em condições de ser aprovado.
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