
Parecer 1197/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 709/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A propositura objetiva alterar a Lei nº 13.462, de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.
A iniciativa em tela define os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão como aquelas pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Com efeito, a prioridade de contratação prevista para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão constitui critério de distinção justificado perante o ordenamento jurídico pátrio em razão da grave situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por tais pessoas.
A Deputada Delegada Gleide Ângelo enfatiza a relevância da sua proposta:
O trabalho escravo contemporâneo é um grave problema social que afeta não só o estado de Pernambuco, mas também todo o Brasil. Muitas pessoas são submetidas a trabalhos forçados, com jornadas exaustivas, condições degradantes e restrições de locomoção, o que configura uma violação aos direitos humanos e uma grave forma de exploração. Diante desse cenário, é fundamental que o Poder Público assuma papel ativo na proteção e promoção dos direitos dos trabalhadores resgatados. Com efeito, após a experiência traumática vivenciada em situação de trabalho escravo, é imprescindível a reintegração e inclusão dessas pessoas na sociedade.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifou-se)
A promoção do respeito e da integração às pessoas resgatadas em condições análogas à escravidão tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.
A inovação proposta coaduna-se ainda com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. E esse estímulo à inserção de pessoas resgatadas em condições de trabalho análogas á escravidão no mercado formal de trabalho certamente está em sintonia com esse preceito.
Nesse sentido, a estratégia de permitir que empresas contratadas pelo Poder Público estadual possam admitir pessoas submetidas a condições degradantes de trabalho oferece oportunidade a essa categoria economicamente vulnerável.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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