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Parecer 1195/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 643/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Doriel Barros

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do programa. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O projeto pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no estado de Pernambuco, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do programa.

Na justificativa apresentada, o autor esclarece que a proposição tem o intuito principal de fomentar a maior participação dos jovens rurais no que diz respeito à geração de trabalho e aquisição de renda, sendo o PEAAF um importante instrumento de facilitação da inserção deste público.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial e agrícola, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O projeto pretende conferir nova redação ao inciso X do artigo 4º da Lei nº 16.888/2020, que elenca os objetivos do PEAAF.

Com a mudança, o dispositivo, que atribui ao programa o objetivo de gerar emprego e renda, terá sua redação complementada para estender o propósito sobretudo para os jovens rurais da agricultura familiar, com idade entre 15 e 29 anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural.

Esse plano tem o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da sucessão rural. Nesse ponto, as iniciativas estão alinhadas.

Ademais, o artigo 170 da Constituição federal assevera que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, entre outros, da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII) e da busca do pleno emprego (inciso VIII).

A medida também encontra respaldo no artigo 139 da Constituição estadual, que incumbe o estado do papel de promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do bem-estar da população, por meio do incentivo à produção agropecuária e da fixação do homem ao campo (parágrafo único, inciso I, alíneas “a” e “c”).

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico benéfico.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, do Deputado Doriel Barros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023.

Histórico

[22/08/2023 14:47:44] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:35:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:35:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 02:14:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.