
Parecer 1194/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2023
E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a Emenda Supressiva nº 01/2023, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal pretende instituir o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora.
Na justificativa apresentada, a autora defende que o programa é “fundamental para garantir maior autonomia e segurança econômica às mulheres que são provedoras em seus lares, contribuindo para a redução das desigualdades de gênero e favorecendo a inclusão social e econômica”.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quando da apreciação do projeto, aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2023, com o objetivo de retirar dispositivos eivados de vício de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 236, inciso III, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco possui o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino, conforme se infere do seu artigo 1º.
O artigo 2º traz a definição, no âmbito da lei proposta, de mulher empreendedora chefe de família como aquela que é responsável familiar, inscrita como Microempreendedora Individual (MEI) e possui cadastro em programa de transferência de renda direta com o Número de Identificação Social (NIS).
Esse programa será norteado pelas diretrizes enumeradas por seu artigo 3º, que devem ser consideradas de forma integrada. São elas:
- Incentivar a criação de negócios liderados por mulher empreendedora chefe de família.
- Estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior demanda de mão de obra feminina.
- Fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e privadas.
- Promover a formalização e autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares.
- Desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de condições no mercado.
Em sequência, o artigo 4º traz os objetivos da lei: proporcionar educação financeira; capacitar para o ambiente de negócios; estabelecer mecanismos de cooperação com a iniciativa privada; e desenvolver pequenos negócios.
Por fim, o artigo 5º prevê que cabe ao Poder Executivo a regulamentação da proposta nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, o que, certamente, trará a necessária segurança jurídica aos seus destinatários.
A Emenda Supressiva nº 01/2023, por sua vez, retirou dois dos objetivos originalmente propostos para o programa, que eram o de oferecer linhas de crédito e de financiar empreendimentos. A CCLJ indicou que esses dispositivos carregavam vícios de inconstitucionalidade.
Analisando-se o conjunto de medidas contidas no programa proposto, observa-se que a iniciativa busca contribuir para a redução das desigualdades de gênero, incentivando e apoiando mulheres empreendedoras chefes de família e, assim, diminuindo as disparidades econômicas entre homens e mulheres.
Nesse mesmo sentido, ele tem a capacidade de estimular a geração de renda e emprego para as mulheres, o que pode levar a uma melhoria na qualidade de vida das famílias envolvidas.
Observa-se, portanto, um claro alinhamento com os ditames do desenvolvimento econômico estadual, tema da presente Comissão, conforme o texto expresso no Capítulo I (Do Desenvolvimento Econômico) do Título VI (Da Ordem Econômica) da Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
(grifo nosso)
Diante dos argumentos expendidos, considero meritória a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico benéfico a grupo social que enfrenta dificuldades para competir em igualdade no mercado de trabalho.
Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, como também da Emenda Supressiva nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023 e da sua Emenda Supressiva nº 01/2023.
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