
Parecer 1184/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 812/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015, QUE DETERMINA QUE OS PRODUTOS E ARTIGOS DE VESTUÁRIO ADULTO OU INFANTIL, CAMA, MESA, BANHO, CALÇADOS, HIGIENE PESSOAL, ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS APREENDIDOS SEJAM DESTINADOS AOS PROGRAMAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE AMPLIAR O ROL DE OBJETOS DOÁVEIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA COMUM PARA COMBATER A POBREZA, DISCRIMINAÇÃO E MARGINALIZAÇÃO. ART. 3º, III E ART. 23, X DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como objetivo a alteração do artigo 1º da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, para adicionar à lista de produtos doáveis àqueles apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou autoridades policiais, por irregularidades não sanáveis e aptos para uso humano.
A importância desta proposta se dá pela necessidade de se evitar o desperdício de produtos que poderiam ser revertidos em benefícios sociais. Muitas vezes, produtos apreendidos estão em condições ideais de uso e, por conta de procedimentos anteriores, acabam sendo destruídos, gerando perda irreparável. A doação desses produtos, portanto, é importante para a realocação de recursos financeiros em áreas que realmente necessitam, como assistência social, proteção a crianças e jovens, defesa dos direitos humanos e atendimento à mulher.
O projeto, por exemplo, inclui os produtos eletrônicos na lista de bens doáveis, além de estabelecer que produtos apreendidos por autoridades policiais de forma que programas sociais diversos possam ser fomentados com esses bens.
Portanto, a aprovação do projeto de lei em discussão é fundamental para a criação de uma política mais sustentável e solidária em nosso estado. Evitaremos o desperdício de produtos, ajudaremos quem mais precisa e contribuiremos para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e nos fundamentos gerais da república, conforme prescritos na Carta da República:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Ademais, a proposição se trata de mera alteração na Lei estadual que já é de autoria parlamentar e fora aprovada por esta Comissão, de modo que a Constitucionalidade do projeto é inegável.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 812/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
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