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Parecer 1189/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 931/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA

 

PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DA PROFESSORA SINHAZINHA NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 931/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que inscreve o nome da Professora Sinhazinha no Livro do Panteão dos Heróis e Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz.

 

Em síntese, e de acordo com a Justificativa da proposição:

 

“ A "Professora Sinhazinha" com nome de Luzia Belmiro Monteiro de Azevedo se tornou o símbolo feminino da educação em Caruaru. Era cronista esportiva e madrinha, que incentivava um grupo feminino na torcida do time de futebol. Durante a sua vida estimulou a arte em Caruaru com o Professor Vicente da Silva Monteiro, quando fundaram a Banda Musical e União Caixeiral.

Nas palavras de Nelson Barbalho, ela possuía virtudes de coração e um modo simpático de agir. Dizia que ela estudava o sentimento artístico de cada aluno para dar o papel adequado nos espetáculos infantis.

Permanece na memória de Caruaru, no Agreste pernambucano, como "Professora Sinhazinha". Segundo fala do historiador Walmiré Dimeron: "ela tornou-se, ao longo da história, o símbolo feminino da educação em Caruaru. Ao ponto das pessoas confundirem como se ela tivesse sido a primeira professora da cidade". Naquela oportunidade destacou que Sinhazinha ganhou destaque pela inovação em inúmeras atividades nas áreas da cidadania, arte e cultura, antecipando a transdisciplinaridade.

Ficou na memória de Caruaru como símbolo feminino da educação e também por ter sido a primeira mulher eleita vereadora do município em 1935. Atualmente, a Câmara Municipal de Caruaru entrega a Medalha de Honra ao Mérito “Professora Sinhazinha”.

Ela foi a primeira mulher eleita vereadora do município, em 1935. A professora Sinhazinha também era cronista esportiva e madrinha do Central Sport Clube. Tinha uma grande paixão pelo time. Sinhazinha ainda dividia o tempo entre o trabalho, o casamento, e os filhos. Hoje, uma escola no Bairro do Salgado leva o nome da professora.

Sinhazinha foi casada com Antônio Peixoto Rosal e morreu em 7 de fevereiro de 1968, em Caruaru, e está sepultada no Cemitério Dom Bosco.

No ano de 2018, a Secretaria de Políticas para Mulheres de Caruaru iniciou um projeto para dar visibilidade às 50 mulheres que nomeiam instituições e fizeram parte da vida da população caruaruense. Em outra oportunidade, o Senac de Caruaru expôs no 1º Seminário Municipal de Garantia de Direitos da Mulheres, com homenagem à 18 mulheres e dentre elas a Professora Sinhazinha.

Portanto, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Resolução.”

 

O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

[...]

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

[...].

 

No mesmo sentido, a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

 

[...];

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

[...].

 

            Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

 

            Ademais, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:

 

Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.

 

Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.

 

Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

 

Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.

 

§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.

 

Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.

 

            Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 931/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

 

É o Parecer do Relator.

  

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 931/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida.

Histórico

[22/08/2023 11:38:31] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:31:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:31:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 02:08:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.