
Parecer 1183/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOEL DA HARPA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.522, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DE ATOS E RACISMO, LGBTQI+FOBIA, BEM COMO DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS OU OFENSIVOS CONTRA MULHER, PRATICADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E INSTITUI DIRETRIZES PARA O PODER PÚBLICO NO COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL NOS LOCAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GUSTAVO GOUVEIA E JOÃO PAULO COSTA, PARA PUNIR COM PENALIDADES MAIS GRAVOSAS O RACISMO NOS ESTÁDIOS. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL. matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, da Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A cONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, que estabelece penalidades mais gravosas para atos de racismo cometidos nos estádios de futebol, mediante a alteração da legislação em vigor – Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, é preciso reconhecer que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 806/2023 constitui expressão do poder de polícia estatal. Com efeito, em sentido amplo, o poder de polícia contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem estar da coletividade.
De acordo com Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.
Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)
Sem embargo, a pretensão normativa analisada estabelece mecanismos de coerção indireta (notadamente a cominação de multas), a serem impostos pelas autoridades administrativas competentes, com o intuito de reprimir eventuais manifestações de cunho racista em estádios de futebol.
Nesse contexto, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
No mesmo sentido, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Por outro lado, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da CF/88).
No entanto, uma vez que a proposição se limita a repensar as penalidades administrativas previstas, se revela pertinente a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 806/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas o racismo nos estádios.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
I - advertência; (NR)
II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (NR)
III - proibição de frequentar estádios de futebol pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)
....................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023, de autoria do Deputado Joel da Harpa, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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