
Parecer 1188/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 930/2023
AUTORIA: DEPUTADO SILENO GUEDES
PROPOSIÇÃO QUE INSCREVE O NOME DE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR NO LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E HEROÍNAS DE PERNAMBUCO - FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 930/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes, que inscreve o nome de “Miguel Arraes de Alencar no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz”.
Em síntese, e de acordo com a Justificativa da proposição:
“Miguel Arraes, aos 17 anos, em 1932, “foi aprovado no vestibular da Faculdade de Direito da Universidade do Brasil (atual UFRJ)...também foi aprovado no concurso público de escriturário do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), sendo enviado ao Recife. Após a posse no cargo, conseguiu a transferência para a Faculdade de Direito do Recife (incorporada posteriormente à UFPE). Formou-se em 1937. No ano seguinte, foi promovido a assistente do diretor de Fiscalização, cargo no qual permaneceu até 1941, quando passou a ser chefe de Secretaria. Em 1943 ascendeu a delegado regional. Deixou essa ocupação em 1948, ao assumir a Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, por indicação de Barbosa Lima Sobrinho, que havia sido eleito governador do estado naquele ano e com quem havia trabalhado no IAA. Em 1959, de novo secretário da Fazenda no governo Cid Sampaio, foi também eleito prefeito do Recife, ocupando o cargo de 1960 até 1962. Elegeu-se governador em 1962, com 47,98% dos votos, pelo Partido Social Trabalhista (PST), apoiado pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) e setores do Partido Social Democrático (PSD). Seu governo de esquerda forçou usineiros e donos de engenho da Zona da Mata do Estado a estenderem o pagamento do salário mínimo aos trabalhadores rurais (o Acordo do campo) e deu forte apoio à criação de sindicatos, associações comunitárias e às ligas camponesas. Com o golpe militar de 1964, tropas do IV Exército cercaram o Palácio das Princesas. Foi-lhe proposto que renunciasse ao cargo para evitar a prisão, o que prontamente recusou para, em suas palavras, "não trair a vontade dos que o elegeram". Em consequência, foi preso na tarde do dia 1º de abril. Arraes exilou-se na Argélia, onde atuou como importante articulador dos movimentos de esquerda brasileiros e, até mesmo, em favor das libertações das colônias portuguesas. Foi a partir de sua iniciativa que foi criado o Boletim da Frente Brasileira de Informação, uma publicação na qual figuras como Paulo Freire e Celso Furtado contribuíram e que denunciava os desmandos da ditadura brasileira, recebendo forte apoio de países europeus. Durante o exílio, foi condenado à revelia, no dia 2 de março de 1967, pelo Conselho Pernambucano de Justiça da 7ª Região Militar. A pena, de 23 anos de prisão, pelo crime de "subversão". Em 1979, com a anistia, aconteceu o retorno de Miguel Arraes ao Brasil. Cerca de 50 mil pessoas estiveram presentes no bairro de Santo Amaro para o comício de boas-vindas. Elegeu-se deputado federal em 1982, pelo PMDB. Em 1986, vence as eleições para governador de Pernambuco, ainda pelo PMDB. Seu governo foi caracterizado por programas voltados ao pequeno agricultor, como o Vaca na Corda, que financiava a compra de uma vaca, e o Chapéu de Palha, que empregava canavieiros, no período de entressafra, na construção de pequenas obras públicas. Outro ponto central foi a eletrificação rural. Em 1990, filia-se ao Partido Socialista Brasileiro (PSB). É eleito mais uma vez governador em 1994, aos 78 anos. Em 2002, com 86 anos, vence sua última eleição, elegendo-se o quarto deputado federal mais votado do Estado de Pernambuco. Neste seu último mandato como deputado federal, fez parte, junto com os integrantes de seu partido, o PSB, da base aliada do governo do presidente Lula. Miguel Arraes faleceu em 13 de agosto de 2005, aos 88 anos, deixando um grande legado de luta pela população mais pobre e defendendo governos populares como saída para a construção de um país mais justo e igualitário”.
O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A iniciativa tem embasamento no art. 228, X, do RI dessa Casa Legislativa, segundo o qual:
Art. 228.Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:
[...]
X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;
Reconhece-se, ademais, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Por outro lado, a proposição em cotejo está em perfeita sintonia com o que preconiza a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que rege a matéria, nos seguintes termos:
Art. 46. O Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, é destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.
Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.
Art. 47. A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.
Art. 48. Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de 1 (uma) pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.
§ 1º Cada deputado poderá propor 1 (um) projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por Sessão Legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.
§ 2º No caso de apresentação de mais de 1 (um) projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições.
Art. 49. A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.
Art. 50. O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.
Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 930/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 930/2023, de autoria do Deputado Sileno Guedes.
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