
Parecer 1179/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 590/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM MECANISMOS PARA O ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E TERESA LEITÃO, A FIM DE INSERIR A POPULAÇÃO LGBTQIAP+ NA PROTEÇÃO DA LEI. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM PARA COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (ART. 1º, II E III E ART. 3º, I, III E IV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com o intuito de promover a atualização da Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021 (cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco), assegurando proteção à população LGBTQIAP+.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Ausente, portanto, vício de iniciativa.
Ainda sob o ponto de vista da competência formal, a matéria se insere na competência remanescente dos estados membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal.
Ademais, o projeto em cotejo pode ser visto como uma medida de combate aos fatores de marginalização (art. 23, X, CF/88); de valorização dos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88); e de concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88).
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico