
Parecer 1186/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 866/2023
AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE ACADEMIA CORONEL JOSÉ MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA A ACADEMIA DE LOLÍCIA MILITAR DO PAUDALHO - APMP. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 866/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que visa denominar “Coronel José Maria Cavalcanti de Oliveira, a Academia de Policia Militar do Paudalho (APMP) da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE)”.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor “JOSÉ MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA nasceu no Recife em 26 de fevereiro de 1930... Em 1949, contando 19 anos, o então civil José Maria ingressou no Curso de Formação de Oficiais (CFO), realizado pelo Departamento de Ensino (DE) da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), tendo concluído o Curso como 1° colocado da Turma, sendo Declarado Aspirante a Oficial em 24 de dezembro de 1951. Na sequência, foi promovido aos Postos de: 2° Tenente PM, em 14 de julho de 1952; 1° Tenente PM, em 12 de junho de 1958; Capitão PM, em 25 de janeiro de 1963; Major PM, em 25 de janeiro de 1965; Tenente-Coronel PM, em 25 de janeiro de 1966; e Coronel PM, em 25 de janeiro de 1967. Foi transferido para a Reserva Remunerada em 11 de setembro de 1974”.
Ainda conforme a Justificativa, “Entre o final dos anos 1950 e o início dos anos 1970, o Oficial José Maria exerceu todos os cargos de chefia, direção e comando dos órgãos de Ensino e Instrução da PMPE, no Departamento de Ensino (DE), na Diretoria de Instrução (DI), no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) e na recém-criada (em 1972) Academia de Polícia Militar (APM). Participou ativamente, a partir de 1971, dos estudos que levaram à criação da nossa primeira Unidade de Ensino Superior, que passou a formar Turmas de Oficiais (de Pernambuco e de quase todos os Estados brasileiros) com um curso equivalente ao 3° grau. Os integrantes da primeira Turma, nesse novo modelo, ingressaram em 1973 e foram declarados Aspirantes a Oficial em 1975. O Coronel José Maria presidiu as Comissões de Oficiais e Especialistas, que definiram os currículos do CFO, do CAO e do CSP; bem como os regulamentos e regimentos da APM. Após o processo administrativo de aquisição das instalações da Congregação dos Padres do Sagrado Coração de Jesus, tomou posse (em nome do Estado e da PMPE) da propriedade conhecida como Fazenda São José, situada no Km 38 da Rodovia PE-5, no município do Paudalho, onde, em 21 de abril de 1974, foi inaugurada a Academia de Polícia Militar (APM); redenominada, nos anos 1980, Academia de Polícia Militar do Paudalho (APMP). Desde a criação oficial da APM, com a sanção da Lei n° 6.481, de 28 de dezembro de 1972, o Coronel PM José Maria foi designado Comandante daquela Unidade de Ensino, de lá só saindo quando passou para a inatividade, em 11 de setembro de 1974. Em sua homenagem, a Turma de Aspirantes de 1976 escolheu-o como Patrono, sendo denominada Turma JOSÉ MARIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA. Seu falecimento ocorreu em 8 de março de 1997”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas, conforme declaração anexa, emitida pela Secretaria de Defesa Social. Ausentes, portanto, óbices que venham impedir a aprovação da presente Proposição.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 866/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 866/2023, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
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