Brasão da Alepe

Parecer 1200/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Emenda Supressiva Nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem por objetivo instituir o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva, com a finalidade de remover os incisos I e V do artigo 4º, em virtude de vícios de inconstitucionalidade. 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada cria o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco, com o objetivo de promover a independência financeira das mulheres responsáveis familiares através do incentivo ao empreendedorismo feminino.

 

De acordo com a proposta, o referido Programa seguirá as seguintes diretrizes:

“Art. 3º São diretrizes do Programa Estadual de que trata esta Lei:

I - incentivar a criação de negócios liderados por mulher empreendedora chefe de família;

II - estimular a geração de renda e emprego pela mulher empreendedora chefe de família, focando em áreas com maior demanda de mão de obra feminina;

III - fortalecer a rede de apoio à mulher empreendedora chefe de família através de parcerias com entidades públicas e privadas;

IV - promover a formalização e autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares; e

V - desenvolver políticas públicas e incentivos para a mulher empreendedora chefe de Família visando à igualdade de condições no mercado.”

 

Fica evidente que a criação das normas programáticas sugeridas pela proposição contribui para qualificar as ações da Administração Pública na promoção da independência financeira das mulheres chefes de família, por meio do incentivo ao empreendedorismo, garantindo maior autonomia e segurança econômica.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 463/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[23/08/2023 14:42:53] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:40:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:41:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 02:17:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.