Brasão da Alepe

Parecer 1208/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 709/2023

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa promover a inclusão dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão no rol de pessoas com prioridade para contratação de empresas que executam serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado. De acordo com a proposta, o art. 1º da Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

.............................................................................................................

§ 4º Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização." (AC)”

     

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de priorizar os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão, especificamente, garantindo a oportunidade de acesso ao emprego, junto às empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Assim, cabe concluir que a proposição fomenta a autonomia financeira desses trabalhadores, reduzindo as chances de sofrerem novas violações de direitos básicos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 709/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[23/08/2023 14:45:50] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:49:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:49:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 02:26:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.