
Parecer 1207/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 643/2023
Autor: Deputado Doriel Barros
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.888, DE 3 DE JUNHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PEAAF E DISPÕE SOBRE A COMPRA INSTITUCIONAL DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DE PRODUTOS DA BACIA LEITEIRA E DA ECONOMIA SOLIDÁRIA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E DO PODER EXECUTIVO, A FIM DE INCLUIR A PROMOÇÃO DA SUCESSÃO RURAL NO ROL DE OBJETIVOS DO PROGRAMA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................................................
X - gerar trabalho e renda, sobretudo para os jovens rurais da Agricultura Familiar, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, contribuindo para a promoção da sucessão rural, conforme estabelecido pela Lei nº 17.657, de 10 de Janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências; (NR)
...................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Fica evidente que o Projeto em apreço se reveste de grande interesse público, uma vez que fortalece a participação e permanência dos jovens pernambucanos no ambiente rural, especialmente na Agricultura Familiar, aprimorando a disciplina normativa do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 643/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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