
Parecer 1201/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA, DISPÕE SOBRE A SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, A FIM DE ESTABELECER CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA NAS DESPESAS FINANCIADAS COM A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.
O Projeto de Lei inicialmente foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88. .......................................................................................................................................
§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)
§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (AC)
§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)
§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.”.
Portanto, a presente iniciativa tem o importante mérito de promover a ampliação da transparência administrativa e o fortalecimento do controle social no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, contribuindo para a melhoria da gestão pública no âmbito do arquipélago.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 510/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico