Brasão da Alepe

Parecer 1198/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Esporte e Lazer, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023, QUE INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ATLETAS E PARATLETAS EM EVENTOS ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Esporte e Lazer, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

A proposição em questão institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar a sua redação e de compatibilizá-la com as disposições de leis estaduais já vigentes. Na Comissão de Esporte e Lazer, com o objetivo de restringir o alcance da meia-entrada para os eventos esportivos, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2023, que foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado tem como objetivo instituir a meia-entrada para atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Como já apontado em parecer desta Comissão quando da apreciação do Substitutivo nº 01/2023 ao PLO nº 80/2023, o objetivo da proposição é meritória e atende ao interesse público.

No entanto, verifica-se a necessidade de aperfeiçoar o texto normativo, de forma a facilitar a aplicabilidade da norma. Desta forma, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2023,

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023.

                                    Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.

§ 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

§ 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.

Art. 2º. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.

Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.

Art. 5º Os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência.

§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento esportivo.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

 

Fica evidente que a iniciativa legislativa, ao estender o benefício da meia-entrada em eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, amplia o acesso desse grupo a esse tipo de evento, de forma a contribuir com seu desenvolvimento pessoal, o que, consequentemente, contribui para o fomento ao esporte em Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023 está em condições de ser aprovado, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 02/2023.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado, rejeitando-se o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Esporte e Lazer.

 

Histórico

[23/08/2023 14:59:10] ENVIADA P/ SGMD
[23/08/2023 20:38:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2023 20:38:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/08/2023 01:54:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.