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Parecer 1152/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original. Pela APROVAÇÃO nos termos do seu SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim e seu Substitutivo nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa, e seu Substitutivo, que altera integralmente a redação do Projeto original.

 

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 18 e art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei que instituiu o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PEAAF com a intenção de estimulara a ampliação da participação das mulheres produtoras entre as beneficiárias deste Programa, estabelecendo um percentual mínimo para observância pelo Estado. Com isso, busca-se a ampliar a titularidade das mulheres nos cadastros de produção rural das unidades familiares, pois segundo a autora, pesquisas apontam que a renda auferida pelas mulheres se converte em benefícios para a família e para a comunidade em proporção maior que a renda auferida pelos homens. Tendo essas informações, visualizamos a importância para a população do objeto do Projeto de Lei em análise.

 

                                               O Substitutivo assegura a intenção original do legislador, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, adequando-a às prescrições da Lei Complementar nº 171, de 11 de setembro de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 001/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/08/2023 12:03:38] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2023 16:30:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2023 16:30:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2023 01:10:42] PUBLICADO





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