
Parecer 478/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Waldemar Borges ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI Nº 10.489, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVAMENTE A REDEFINIÇÕES DE CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DE PARTE DO ICMS QUE CABE AOS MUNICÍPIOS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária no 324/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A proposição principal altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios
A Emenda Modificativa nº 01/2019 incrementa, dentro de tais critérios de distribuição, o percentual relativo aos indicadores de proteção ao meio ambiente de 2% para 2,5%.
A proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 10.489/1990 exige que 25% da parcela do ICMS destinada aos Municípios devem ser distribuídos de acordo com o desempenho desses municípios em diversos indicadores socioambientais estipulados.
Essa parcela é distribuída em diversos indicadores referentes às áreas ambientais, de saúde, de gestão, de segurança e de educação.
O objetivo da Emenda Modificativa nº 01/2019 é aumentar o percentual referente à área ambiental de 2% para 2,5%. Nesse sentido, a proposição acessória mantém o percentual de 1% a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH. Mantém-se também o percentual de 1% a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos.
Adicionalmente, a Emenda Modificativa cria um novo indicador com percentual de 0,5% a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH.
A proposição acessória ainda reduz em 0,5% o valor a ser distribuído de acordo com o indicador de segurança pública que contempla os Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado.
Nota-se, portanto, que a proposição acessória é de suma importância, uma vez que disponibilizará mais recursos para os municípios que atuem para efetivar a conservação do meio ambiente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, garantindo mais recursos para os Municípios que atuem na busca da preservação do meio ambiente.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária no 324/2019, de autoria do Poder Executivo.
Histórico