
PROJETO DE RESOLUÇÃO 3083/2025
Dispõe sobre o regime de trabalho híbrido, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Resolução estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados no regime de trabalho híbrido dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe).
Art. 2º O regime de trabalho híbrido constitui modalidade de trabalho em que parte da jornada regular do servidor pode ser cumprida fora das dependências físicas da Alepe, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos (teletrabalho).
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho referente ao período realizado de forma remota (teletrabalho) será aferido pelo atendimento aos prazos ou metas estipulados previamente para o servidor.
§ 2º Quando for do interesse da Administração, o servidor poderá cumprir integralmente sua jornada regular de forma remota, a critério da respectiva chefia imediata, do Chefe de Gabinete, no caso dos gabinetes parlamentares, ou do Presidente da Comissão, no caso das Comissões Permanentes.
Art. 3º O regime de trabalho híbrido tem como objetivos, dentre outros:
I - promover a cultura de trabalho orientada por resultados, com foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - contribuir com a redução de custos da Alepe;
III - induzir a implementação de mecanismos de avaliação de desempenho e de alocação otimizada de recursos; e
IV - estimular a adoção de práticas sustentáveis, com a redução dos deslocamentos diários e da utilização de recursos físicos e energéticos.
Art. 4º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas, preferencialmente, na modalidade de teletrabalho, respeitando-se o disposto no art. 6º.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades cuja natureza ou grau de complexidade:
I - demande menor interação do servidor com outras pessoas;
II - requeira elevado grau de concentração individual; e
III - permita elevado grau de previsibilidade ou padronização nos produtos a serem entregues.
Art. 5º Em hipótese alguma a adoção do regime de trabalho híbrido poderá:
I - reduzir a capacidade de atendimento ao público interno e externo; ou
II - prejudicar as atividades cuja natureza exija a presença física do servidor na Alepe ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.
Art. 6º Cabe à chefia imediata, ao Chefe de Gabinete ou ao Presidente da Comissão, conforme o caso, estabelecer a escala de trabalho presencial, a fim de garantir a capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Parágrafo único. A escala de trabalho presencial observará os dias de expediente e o horário de funcionamento da Alepe.
Art. 7º O regime híbrido de trabalho não afasta o dever do servidor de:
I - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho remoto;
II - consultar, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais sistemas da Alepe;
III - informar à chefia imediata o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega da demanda;
IV - reunir-se presencialmente com Deputados, assessores parlamentares ou com a chefia imediata, mediante agendamento prévio, solicitado, preferencialmente, com 12 (doze) horas de antecedência;
V - reunir-se em videoconferência com Deputados, assessores parlamentares ou com a chefia imediata, no horário de expediente regular do servidor; e
VI - atender às convocações excepcionais para comparecimento às dependências da Alepe.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente Geral, que observará as peculiaridades do trabalho desenvolvido no setor objeto da dúvida.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PROPOSTA Nº 9
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem como finalidade dispor sobre o regime de trabalho híbrido, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe).
A proposição encontra-se em conformidade com o princípio da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública, em todos os seus níveis e esferas, o dever de buscar resultados que atendam, de forma célere, eficaz e econômica, às demandas da sociedade.
Soma-se a esse imperativo o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco (Lei nº 6.123/1968), especialmente no que se refere à organização do trabalho, à avaliação do desempenho funcional e ao aprimoramento contínuo dos serviços públicos.
A iniciativa também se fundamenta na necessidade de modernizar os métodos de gestão de pessoas e de organização do trabalho no âmbito da Alepe, mediante a incorporação de práticas laborais mais flexíveis, compatíveis com o avanço das tecnologias de informação e comunicação. Tal modernização revela-se essencial para garantir maior eficiência operacional e otimização no uso dos recursos públicos, sem prejuízo da qualidade, da continuidade e da regularidade dos serviços legislativos prestados à sociedade pernambucana.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse da medida, submete-se a presente Resolução à apreciação dos Nobres Deputados, contando com seu apoio para aprovação da matéria.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2025 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |