
PROJETO DE RESOLUÇÃO 3082/2025
Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Promoção à Saúde (CIPA), no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Promoção à Saúde (CIPA) da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, diretamente vinculada e subordinada à Superintendência de Saúde e Medicina Ocupacional.
Art. 2º A CIPA tem por finalidade atuar na identificação, avaliação e prevenção de riscos no ambiente de trabalho, com vistas à melhoria das condições laborais, à preservação da vida, à promoção da saúde e à qualidade de vida dos servidores e demais colaboradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à prevenção de agravos de natureza psicossocial e saúde mental relacionados ao trabalho.
Parágrafo único. As finalidades descritas no caput aplicam-se a todos os servidores efetivos, comissionados, empregados terceirizados e estagiários que exerçam atividades no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3º A CIPA será composta por:
I - 3 (três) representantes efetivos e 3 (três) suplentes indicados pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; e
II - 3 (três) representantes efetivos e 3 (seis) suplentes eleitos pelos servidores da Casa.
Parágrafo único. A eleição dos representantes dos servidores, titulares e suplentes, será realizada por escrutínio secreto, entre os servidores efetivos da Assembleia Legislativa, podendo votar nos candidatos qualquer das pessoas referidas no Parágrafo único do art. 2º, independentemente do vínculo funcional com a Assembleia Legislativa.
Art. 4º O mandato dos representantes eleitos será de 2 (dois) anos, permitidas sucessivas reeleições.
Art. 5º Os membros da CIPA desempenharão suas funções sem prejuízo das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos ou funções, e sem percepção de qualquer acréscimo remuneratório, gratificação, vantagem pecuniária ou adicional de função.
Parágrafo único. A condição de membro da CIPA, seja como titular ou suplente, quando exercido por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração, indicado pela Mesa Diretora, não lhe confere o direito à estabilidade provisória.
Art. 6º O Presidente da CIPA será designado pela Mesa Diretora, dentre os representantes indicados nos termos do inciso I do art. 3º, cabendo aos representantes eleitos escolher o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 7º O Regimento Interno da CIPA será aprovado por Ato da Mesa Diretora e disciplinará sua organização, atribuições e funcionamento.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à CIPA as disposições da Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), atualizada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, e suas alterações posteriores.
Art. 8º A CIPA deverá ser efetivamente instalada e iniciar suas atividades no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da publicação desta Resolução, incluída a realização da primeira eleição de seus representantes.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PROPOSTA Nº 8
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa instituir e disciplinar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Promoção à Saúde (CIPA).
Trata-se de instância fundamental para, de forma dialogada e paritária, estabelecer melhoria das condições laborais, preservação da vida, promoção da saúde e qualidade de vida dos servidores e demais colaboradores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, inclusive quanto à prevenção de agravos de natureza psicossocial e saúde mental relacionados ao trabalho.
Do ponto de vista jurídica, a medida alinha-se aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da valorização do servidor público, além de concretizar os deveres impostos ao Estado no tocante à proteção à saúde do trabalhador, nos termos do artigo 39, §3º c/c artigo 200, inciso VIII, e artigo 196 da Constituição Federal (CF/88).
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria insere-se no âmbito da competência privativa da Assembleia Legislativa para dispor sobre sua organização e funcionamento internos, conforme previsto no artigo 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco (CE-PE/89), e da aplicação simétrica do previsto no artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal (CF/88). Trata-se, portanto, de matéria de iniciativa exclusiva da própria Casa, mais precisamente da Mesa Diretora, a ser tratada por meio de Resolução, em conformidade com o Regimento Interno deste Poder Legislativo (art. 63, II, a, da Resolução nº 1891/2023).
A proposta estabelece que o funcionamento da CIPA observará, subsidiariamente, a Norma Regulamentadora nº 05 (NR-05), atualmente em vigor por força da Portaria MTP nº 4.219/2022, respeitando-se, assim, o regramento federal vigente sobre a matéria.
A proposta também inova ao incluir a atuação da CIPA na prevenção de agravos à saúde mental e psicossocial, o que é coerente com as atuais diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Agenda 2030 da ONU, e responde às demandas contemporâneas por ambientes institucionais mais saudáveis, humanizados e atentos ao bem-estar psicossocial de seus membros. Tal previsão é consentânea inclusive com a atualização promovida na NR-01, que passa a incluir expressamente na avaliação e gerenciamento de riscos os agentes psicossociais.
A presente iniciativa reforça um conjunto de ações da Mesa Diretora desta Casa com vistas à promoção da saúde integral dos servidores, comissionados, terceirizados e estagiários que atuam no Poder Legislativo estadual.
Trata-se de um importante passo para institucionalização de políticas preventivas permanentes, voltadas à integridade física, mental e ocupacional dos nossos colaboradores, renovando o nosso compromisso gestão pública moderna, sensível e comprometida com a construção de um ambiente de trabalho mais seguro, inclusivo e acolhedor, promovendo o respeito à dignidade da pessoa humana e à valorização do serviço público.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse institucional e social da medida, submeto a presente Resolução à apreciação dos Nobres Deputados, contando com seu apoio para aprovação da matéria.
Histórico
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/07/2025 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |