
Parecer 1137/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do PLO: Deputada Rosa Amorim
Autoria da Emenda Supressiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, que institui o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada com intuito de remover dispositivo que apresentava vícios de inconstitucionalidades em razão da invasão de competência privativa de outros Poderes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, de colocar ou instalar, no interior e nas proximidades das celas, equipamentos, instrumentos ou objetos que possibilitem acesso a tomadas e pontos de energia elétrica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise busca criar o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco (PPCAC/PE), com o intuito de estabelecer políticas públicas para redução da violência e dos conflitos agrários no Estado de Pernambuco, promovendo meios institucionais para conciliação e resolução de disputas envolvendo, especialmente, as famílias de agricultores rurais.
Para tanto, o referido Programa terá os seguintes objetivos:
“Art. 2º São objetivos do PPCAC/PE:
I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;
II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;
III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;
IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;
V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual, Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;
VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;
VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;
VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;
IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e
X - articular com os entes da federação e seus órgãos a efetivação de políticas públicas nas comunidades acompanhadas pelo PPCAC/PE.”
Nota-se, assim, que a iniciativa estabelece diretrizes para a formulação de ações e medidas protetivas para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade, fortalecendo o papel do Estado na solução de conflitos envolvendo disputas por terra e, assim, contribuindo para a redução da violência e da criminalidade na área rural de Pernambuco.
Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da segurança pública no meio rural, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 563/2023, de autoria da deputada Rosa Amorim, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico