
Parecer 1122/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 709/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, A FIM DE INCLUIR A PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EGRESSA DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL PARA TRABALHADORES RESGATADOS EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. matéria inserta na AUTONOMIA ADMiNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18 E 25 DA Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO DO BEM GERAL DE TODOS (ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISO iv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a matéria vertida no projeto de lei tem fundamento na autonomia dos Estados-membros para dispor sobre os critérios exigidos para contratação de serviços terceirizados no âmbito de órgãos e entidades que integram sua estrutura administrativa, nos termos dos arts 18 e 25 da Constituição Federal:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Além disso, revela-se viável a iniciativa parlamentar, uma vez que a pretensão legislativa não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo privativamente pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco).
De fato, cumpre destacar que este colegiado já afirmou a constitucionalidade formal subjetiva de proposições que versam sobre requisitos para a seleção e contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados pelo Poder Executivo. Nesse sentido, o Parecer nº 10248/2022, relativo ao Projeto de Lei nº 1684/2020, que deu origem à Lei nº 18.075, de 2022).
Por fim, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana e com objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
Com efeito, a prioridade de contratação prevista constitui critério de distinção justificado perante o ordenamento jurídico pátrio em razão da grave situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por trabalhadores resgatados em condições análogas à de escravo.
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico