
Parecer 1120/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 643/2023
AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS
ALTERA A LEI 16.888/2020. PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PEAAF. INCLUSÃO DE NOVO OBJETIVO. EMPREGO E RENDA SOBBRETUDO PARA OS JOVENS RURAIS. NORMA PROGRAMÁTICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que visa alterar a Lei nº 16.888, de 2020, a fim de incluir a promoção da sucessão rural no rol de objetivos do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familar – PEAAF.
Nos termos da Justificativa, a proposição se coloca como mais uma medida para incentivar a permanência dos jovens no campo, conforme se observa:
Vale salientar que o trabalho é visto como um elemento central na transição juvenil, pois é por este meio que a classe jovem começa a adquirir autonomia diante de sua família. Além disso, a força de trabalho proveniente da juventude é importante para a manutenção das unidades produtivas, bem como para proporcionar a efetivação da sucessão rural, haja vista que a contratação de empregados nas propriedades rurais familiares é sempre mais difícil. Porém, esses jovens, quando recebem alguma oportunidade, são vinculados ao trabalho, mas não a gestão e, dificilmente, recebem uma renda constante pelo trabalho realizado, o que dificulta ainda mais a sua permanência no campo.
Nesse sentido, no meio da agricultura familiar sempre houve um espaço restrito aos jovens, sendo necessário, na maioria das vezes, que esse público se desloque até os centros urbanos para tentarem adquirir uma vaga de emprego, onde, muitas vezes, encontram apenas trabalhos informais, devido ao fato de, muitas vezes, não terem tido acesso a condições dignas de educação e formação escolar.
[...]
É nesse contexto que surge a importância da efetivação do que dita o Plano de sucessão rural no âmbito do Estado, tal qual prevê a Lei nº 17.657/2022, que institui o Plano Estadual de Sucessão Rural no Estado de Pernambuco, traçando diretrizes a serem seguidas no sentindo de assegurar direitos fundamentais voltados para a juventude do campo.
Diante disso, a presente proposição tem o intuito principal de fomentar a maior participação dos jovens rurais no que diz respeito a geração de trabalho e aquisição de renda, sendo o PEAAF um importante instrumento de facilitação da inserção deste público.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Objetivamente, esta Comissão já firmou entendimento sobre a viabilidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar disporem sobre a criação de politicas públicas. Ora, se podem criar, por decorrência lógica, também podem alterar as leis sobre políticas públicas vigentes.
No caso em tela, percebe-se que a finalidade da alteração é incluir novo objetivo no PEAAF, sem adentrar nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Não havendo que se falar, portanto, em vício de iniciativa.
Ademais, entende-se que a matéria do projeto de lei está relacionada à proteção da juventude, com ênfase no êxodo rural da população mais jovem e no eventual comprometimento da produção agrícola familiar . Nessa perspectiva, justifica-se o exercício da competência dos Estados-membros, a teor do art. 24, inciso XV, c/c art. 23, inciso VIII, da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
Dessa maneira, tendo em vista que instituir dentre os objetivos do PEAAF a geração de trabalho e renda, sobretudo pra os jovens rurais da agricultura familiar, contribue para a efetiva proteção da juventude, entende-se que a proposição está de acordo com o Texto Máximo.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 643/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
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