
Parecer 1118/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 618/2023
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
ALTERA A LEI 16.888/2020. PROGRAMA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PEAAF. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE MULHERES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. ART. 18 E 25, § 1º, CF/88. COMPETENCIA REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa alterar a Lei nº 16.888, de 2020, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres.
Nos termos da Justificativa, a proposição se coloca como mais uma medida de valorização das mulheres, conforme se observa:
A presente propositura visa estimular a ampliação da participação das mulheres produtorasentre as beneficiárias do Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da AgriculturaFamiliar - PEAAF, estabelecendo um percentual mínimo para observância pelo estado. Estudos apontam uma invisibilização da contribuição das mulheres na produção da agriculturafamiliar. A divisão sexual do trabalho atribui às mulheres o trabalho doméstico e de cuidados e mesmoquando estas estão no trabalho de mercado seus esforços são tidos como complementares ao trabalho do homem. No meio rural isso se intensifica em um contexto em que os cadastros de produção rural sãopor unidade familiar e, desta forma, em geral, com a titularidade atribuída aos homens. Isto coloca uma série de desafios para a visibilização, reconhecimento e valorização dotrabalho e produção das mulheres. Pesquisas também apontam que a renda auferida pelas mulheres se converte em benefíciopara toda a família e comunidade em maior proporção em comparação à renda auferida peloshomens. A autonomia econômica das mulheres, ao mesmo tempo, é base material para o aumento daautoestima destas e superação de violências sistêmicas, seja de gênero, seja decorrentes dafeminização da pobreza.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Objetivamente, esta Comissão já firmou entendimento sobre a viabilidade de projetos de lei de iniciativa parlamentar disporem sobre a criação de politicas públicas. Ora, se podem criar, por decorrência lógica, também podem alterar as leis sobre políticas públicas vigentes.
No caso em tela, percebe-se que a finalidade da alteração é assegurar a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtores na execução do PEEAAF. Percebe-se que a alteração intentada não adentra nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Não havendo que se falar, portanto, em vício de iniciativa.
Em relação à competência legislativa para dispor sobre a matéria em análise, é oportuno lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.
Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)
Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: aquisição de alimentos da agricultura familiar pelo Estado de Pernambuco.
Ademais, a proposição também encontra esteio na autonomia administrativa do Estado-membro para dispor sobre matéria de seus exclusivo interesse, nos termos do art. 18, da CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição;
No que tange à constitucionalidade material, a proposição é consentânea com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, da CF/88).
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de adequar o PLO 618/2032 às disposições da Lei Complementar nº 171/2011, entende-se necessária a apresentação de Substitutivo a seguir.
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 618/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF edispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projetode lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no PEAAF.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do §7, com a seguinte redação:
Art. 6º ....................................................................................
................................................................................................
§7º Fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de de suas modalidades.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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