
Parecer 1117/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 579/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR DOS ATLETAS E PARATLETAS COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E DESPORTO. ART. 24, IX, CF/88. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade inferior ou igual a 18 (dezoito) anos que tenham vínculo contratual com entidades desportivas no estado de Pernambuco.
Nos termos da justificativa, a proposição se coloca como uma medida necessária para fortalecer as práticas desportivas e educacionais, conforme se observa:
Toda a sociedade tem ciência que a prática desportiva é essencial para o desenvolvimento das crianças e dos jovens, nela são ensinadas a sociabilidade, companheirismo, respeito, disciplina e tantos outros conceitos de uma boa convivência entre as pessoas, além do bem que faz para a saúde física e mental, em um mundo tão conturbado, violento e sedentário.
[...]
O Estado tem o dever de fornecer a prática desportiva, mas também é seu dever de buscar caminhos entre a sociedade para que a educação e o desporto sejam um sentimento único.
Entendemos que as entidades desportivas têm papel fundamental na formação de novos atletas e paratletas, mais principalmente na construção do caráter dessas crianças e jovens, e a necessidade delas de buscar formas de incentivar a permanências dos seus alunos/atletas nas escolas é fundamental para construção da cidadania.
O vínculo contratual com a entidade desportiva, sejam clube de futebol, basquete, vôlei entre outros é muito positivo para o atleta e paratleta, especialmente para impulsionar sua carreira no universo esportivo, é igualmente importante que este jovem conclua seus estudos e permaneça frequentando a escola até atingir a maioridade, ou pelos menos até completar o ensino médio de forma a garantir o conhecimento mínimo necessário para a vida em sociedade.
A nossa proposta visa encontrar mais um mecanismo de permanência das crianças e jovens/atletas e paratletas nas escolas, exigindo deles com idade inferior ou igual a 18 anos a comprovação da matrícula e da frequência escolar, como forma dos mesmos permanecerem na equipe.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da proposição tem por finalidade assegurar o direito à educação dos estudantes que praticam atividades desportivas.
Assim sendo, o projeto em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, IX, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
A proposição também encontra supedâneo na competência material comum dos entes federativos para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, nos termos do art. 23, V, CF/88.
Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal estabelece a educação como um direito social (art. 6º), bem como institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, assegurar a frequência escolar dos alunos atletas, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos enunciados pelo Texto Máximo.
Ademais, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifos acrescidos)
[...]
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Desse modo, entende-se que a proposição é consentânea com dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 14.587, de 2013, que tem objeto similar ao da proposição ora em análise e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo
SUBSTITUTIVO Nº _______/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 579/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 579/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, que determina aos clubes, associações e demais organizações desportivas sediadas no Estado de Pernambuco, que assegurem matrícula em instituição de ensino aos atletas não profissionais, menores de dezoito anos, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de dispor sobre a frequência escolar de atletas e paratletas.
Art. 1º A Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (NR)
Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar. (NR)
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos. (NR)
..........................................................................................................
Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (AC)
II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre. (AC)
Art. 3º-A O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência; (AC)
II - multa, nos casos de reincidência; e (AC)
III - não participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos estaduais. (AC)
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido. (AC)
§2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§3º As penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente. (AC)
§4º O descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva competente para o devido encaminhamento disciplinar. (AC)
Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º Revogam-se o art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 14.587, de 21 de março de 2012.”
Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico