
Parecer 479/2019
Texto Completo
PARECER À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 324/2019
Origem do Projeto de Lei Ordinária: Poder Executivo
Autoria da Emenda Modificativa: Deputado Waldemar Borges
Autoria: Governador do Estado
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
A proposição acessória em análise, por sua vez, aumenta de 2% para 2,5% a participação dos indicadores relativos à proteção do meio ambiente entre os critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição acessória foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O produto da arrecadação do ICMS é dividido da seguinte maneira: 75% em receitas dos Estados e 25% para os municípios. A Lei nº 10.489/1990 estipula que 25% da parcela do ICMS destinada aos Municípios são distribuídos de acordo com o desempenho dos municípios em vários indicadores socioambientais.
A parcela de 25% do ICMS destinada aos Municípios é distribuída de acordo com o desempenho da administração local em várias áreas, como: meio ambiente, saúde, gestão, segurança e educação.
O Projeto de Lei nº 324/2019 altera tais critérios de distribuição, elevando de maneira significativa a participação dos critérios relativos ao desempenho educacional dos municípios, o que cria grande incentivo para o aumento da qualidade do ensino básico no Estado de Pernambuco.
A Emenda Modificativa ora em análise, por sua vez, aumenta a representatividade dos indicadores de proteção ao meio ambiente, elevando de 2% para 2,5% o percentual de recursos a serem distribuídos de acordos com critérios relativos à área.
A proposição acessória, inicialmente, conserva em 1% a participação do indicador referente aos municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH. A Emenda mantém inalterado também o montante a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos: tal montante continua fixado em 1% do total de recursos do ICMS a serem distribuídos aos Municípios.
A novidade da proposição é a criação do indicador relativo a iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH. Os Municípios que implementarem tal iniciativa farão jus a 0,5% dos recursos do ICMS destinados às municipalidades.
Esse incremento será efetuado por meio da redução na participação do critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado. Tal critério, que correspondia a 1% da receita do ICMS a ser distribuída aos municípios, passa a ser de 0,5%.
Desse modo, nota-se que a medida é relevante, pois tende a incrementar os recursos disponíveis para a preservação e conservação do meio ambiente, sem efetuar qualquer redução na participação dos indicadores educacionais.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, uma vez que as alterações propostas nos critérios de distribuição do ICMS Socioambiental contribuem para elevar o desempenho das administrações municipais em áreas fundamentais, como saúde, educação e meio ambiente.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico