
Parecer 1452/2023
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 225/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
IGUALDADE DE PREMIAÇÕES E BENEFÍCIOS ENTRE ATLETAS E PARATLETAS EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E PARAESPORTIVAS REALIZADAS, APOIADAS E/OU PATROCINADAS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA legislativa e material DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE DESPORTOS E PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, INCISOS ix E xiv, e art. 23, incisos II e X, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS ARTS. 1º, INCISO III, E 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que estabelece a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas em competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 624/2023. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 01/2023, no sentido de incorporar as disposições do PLO à vigente Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.
Nos parece adequada a sugestão, pois garante a uniformidade do conjunto legislativo estadual, evitando a dispersão de normativos conexos.
Nesse sentido, quanto ao mérito, é bastante repetir as razões já expostas anteriormente:
“Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 225/2023 tem amparo na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre desporto e tutela de pessoas com deficiência, a teor do art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Do mesmo modo, a proposição também está relacionada ao exercício da competência material comum dos entes federativos no que tange à proteção de pessoas com deficiência e à integração de setores desfavorecidos, de acordo com o art. 23, incisos II e X, da Carta Magna.
Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Logo, cumpre reconhecer a possibilidade de exercício da competência legislativa estadual e da iniciativa parlamentar da proposta em apreço.
Por outro lado, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com a valorização da pessoa humana e com o princípio da não-discriminação, nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal.
Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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